Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 162/1980 Data da Lei 05/26/1980


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 162, de 26 de maio de 1980, oriunda do Projeto de Lei nº 233, de 1977, de autoria do Vereador Diofrildo Trotta.

LEI Nº 162, DE 26 DE MAIO DE 1980.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as necessárias medidas legais e administrativas para promover:

I - as revisões que se impuserem do Plano de Classificação de Cargos e Plano de Vencimentos do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica criada a Carreira de Magistério Público Municipal de acordo com os Anexos I e II.

Art. 3º O preenchimento dos quadros de Anexo I será feito pela transposição dos atuais professores municipais.

§ 1º Para a Transposição de funcionários estatutários em exercício na data da publicação desta Lei, os registros de professores de ensino primário expedidos pela Secretaria de Estado, de primeiro e ou segundo ciclo do antigo ensino médio, pelo Ministério de Educação e Cultura e pela extinta Secretaria de Educação do Estado da Guanabara serão equivalentes, respectivamente, aos Títulos:

I - de licenciatura de primeiro grau ou curta, os de primeiro ciclo;

II - de licenciatura plena, os de primeiro e segundo ciclo ou os de segundo ciclo.

§ 2º Serão considerados cursos de licenciatura plena aqueles que, na legislação anterior à Lei 5.692/71, funcionavam dentro desta característica, expedindo registros em exata correspondência com os atuais.

§ 3º Para efeito de transposição para o quadro próprio, serão consideradas todas as nomenclaturas adotadas nos diversos registros expedidos pelo Ministério de Educação e Cultura, desde que haja correspondência entre os mesmos.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, a organização dos Quadros correspondentes ao Anexo I, quando ultimados todos os enquadramentos definitivos na Carreira do Magistério.

Art. 5º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo regulamentará o Artigo 20 do Decreto-Lei nº 133, de 16 de junho de 1975, para atribuir aos professores as vantagens a que façam jus.

Art. 6º A Transposição do pessoal da Carreira do Magistério deverá estar concluída até o dia 31 de dezembro de 1979.

Art. 7º A Progressão Funcional obedecerá os pré-requisitos fixados no Anexo II e será feita obedecendo:

I - 50% pelo critério de merecimento, levando-se em consideração:

a) cursos que tenham relacionamento com o magistério;

b) trabalhos publicados;

c) participação em congressos:

II - 50% pelo critério de antiguidade.

§ 1º Só concorrerá à Progressão Funcional o professor que estiver no terço superior do seu Quadro.

§ 2º O professor não poderá ter duas Progressões funcionais no mesmo ano.

Art. 8º Considerando a necessidade de ser atenuada ou afastada a influência político-partidária da Administração Escolar do Município, fica prevista a criação hierárquico funcional permanente na Carreira do Magistério, cujos degraus serão conquistados mercê do atendimento às condições estabelecidas, sendo facultados a todos os professores o progressivo acesso até Diretor de E-DEC (Distrito de Educação e Cultura).

Parágrafo Único. A classificação hierárquica de um membro da Carreira do Magistério é irreversível.

Art. 9º Os cargos de Secretário de Unidade Educacional e de Coordenador de Turno são privativos dos ocupantes do Quadro IV.

Art. 10. Após 1º de janeiro de 1980 o Poder Executivo fará o enquadramento dos professores aposentados e jubilados na presente Lei, revendo os respectivos quantitativos.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1980.

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente


ANEXO I
QUADRO V I I
    DIRETOR DE E-DEC
QUADRO V I
    DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONAL
QUADRO V
    DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE EDUCACIONAL
QUADRO IV
    ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
QUADRO I I I
    PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
QUADRO I I
    PROFESSOR COM ESTUDOS ADICIONAIS
QUADRO I
    PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE ENSINO MÉDIO

ANEXO I I

DENOMINAÇÃO
PRÉ - REQUISITOS
QUADRO VII DIRETOR DE E-DECEstar no terço superior do Quadro VI
QUADRO VI DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONALEstar no terço superior do Quadro V
QUADRO V DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE EDUCACIONALEstar no terço superior do Quadro IV
Curso superior de Pedagogia
Habilitação: Administração Escolar
QUADRO IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOEstar no terço superior de um dos Quadros III, II e I. Ter um dos seguintes Cursos Superiores: Pedagogia, Psicologia, Nutrição, Serviço Social, Fonoaudiologia, Biblioteconomia.
QUADRO III PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIOHabilitação Específica de Grau Superior em Nível de Graduação, representada por licenciatura Plena.
Concurso Público ou acesso do Quadro I ou II
QUADRO II PROFESSOR COM ESTUDOS
ADICIONAIS PARA: MATERNAL E JARDIM, DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS.
Habilitação Específica em Nível de 2º grau acrescida de Estudos Adicionais (1 ano) e estar no Quadro I.
QUADRO I PROFESSOR COM FORMAÇÃO DE ENSINO MÉDIOHabilitação Específica em Nível de 2º Grau
Concurso Público.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 233/77 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DIOFRILDO TROTTA
Data de publicação DCM 06/02/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 02/06/1980
Publicada no DCM EM 02/06/1980
Retificada no DCM em 20/06/1980
Retificada no DO em 24/06/1980

Forma de Vigência Promulgada




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