Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.689, de 26 de novembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2611-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Jair da Mendes Gomes e Ulisses Marins.
LEI Nº 8.689, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica tombado, provisoriamente, por seu interesse histórico, turístico e cultural o Monte Escada de Jacó, localizado na Rua Interna, n° 3, no bairro de Irajá.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas as descaracterizações do referido bem, com a finalidade de manter a exclusividade de seus propósitos históricos, turísticos e culturais.
Art. 3º Fica registrado como bem de natureza imaterial do povo carioca o Monte Escada de Jacó, em Irajá.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o tombamento realizado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/2024