Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.021, de 1º de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1368, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 7.021, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.
Obriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.
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Autor: Vereador Marcelo Arar.
Art. 1º Esta Lei obriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exijam tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.
Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por escrito, à parturiente ou a quem a represente:
I - informações relativas à deficiência ou patologia;
II - orientações sobre cuidados especiais a serem tomados com o recém-nascido; e
III - listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou com a patologia específica, públicas ou conveniadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/02/2021