Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1654/1991 Data da Lei 01/09/1991


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LEI Nº 1.654 DE 09 DE JANEIRO DE 1991.


Autor: Vereador Fernando William


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento.

Art. 2º - A altura de doze metros compreende a vertical entre o piso acabado do primeiro pavimento utilizável e o teto do último pavimento.

§ 1º - Acima dos doze metros não poderá haver nenhum cômodo destinado à habitação, mesmo provisória, salão de festas, sala de condomínio ou qualquer uso que não se destine exclusivamente aos equipamentos eletromecânicos ou às instalações da edificação.

§ 2º - Não será considerado entre doze metros o pavimento de subsolo destinado à guarda de veículos, à casa de máquinas ou à destinação comercial, podendo aflorar em relação ao nível de referência até a altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros.

§ 3º - Quando a linha de testada do terreno não for horizontal, considerar-se-á como nível de referência o ponto médio da testada.

§ 4º - Nos terrenos em aclive ou declive considerar-se-á como nível de referência o ponto médio da testada do terreno.

§ 5º - Quando o terreno tiver mais de uma frente para logradouros diferentes, o proprietário poderá considerar como nível de referência o que lhe for mais conveniente.

Art. 3º - Excluem-se da restrição estabelecida no art. 1º, como exceções admitidas pelo art. 448 da Lei Orgânica do Município:

I - as áreas regulamentadas através de lei até 5 de abril de 1990;

II - as áreas objeto de Projeto de Estruturação Urbana-PEU anteriormente à promulgação da Lei Orgânica do Município;

III - as áreas de bairros já reguladas por decreto do Prefeito, após o Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, e submetidas a disposições que as dotem de características de projetos de estruturação urbana;

IV - as áreas que não estejam sob a proteção especial instituída pela Lei Orgânica do Município em seu art. 454.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1991.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 974-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 01/11/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1654/90 em 09/01/1991
Tempo de tramitação: 161 dias.
Publicado no DCM em 11/01/1991 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 16/01/1991 pág. 1
Publicado no DCM em 27/08/1991 pág. 2 - REP.
Publicado no D.O.RIO em 05/09/1991 pág. 3 - REP.

Forma de Vigência Sancionada




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