Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3525/2003 Data da Lei 04/07/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.525, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 186, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.

LEI Nº 3.525 DE 7 DE ABRIL DE 2003

Art. 1º É obrigatória a instalação de câmeras de vídeo em berçários e unidades de terapia intensiva neonatal, localizados em hospitais, clínicas, casas de saúde ou maternidades, públicos ou privados, estabelecidos no Município.

§ 1º As imagens captadas, com o registro de todas as atividades ali realizadas, deverão ser gravadas em fita magnética.

§ 2º O equipamento funcionará ininterruptamente e as fitas geradas serão separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por prazo não inferior a quinze dias.

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos de fiscalização do cumprimento do disposto e as sanções por seu descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 138/2003


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 186/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDMILSON DIAS
Data de publicação DCM 04/08/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3525/2003 em 07/04/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 719 dias.
Publicado no DCM em 02/01/2003 pág. 135 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 02/01/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/04/2003 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/04/2003 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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