Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.532, de 16 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1.064, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI Nº 6.532, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.
Autor: Vereador Junior da Lucinha
Art.1º Ficam proibidas as inaugurações e o recebimento, pela autoridade contratante, de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam e não estejam em conformidade com a legislação e as normas técnicas.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei, entendem-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população, como:
I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III - prédios públicos;
IV - rodovias, ruas, avenidas;
V - pontes, viadutos, túneis;
VI - estações rodoviárias;
VII - praças, parques e ginásios esportivos.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas ou incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras, ao Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos fiscalizadores da União, do Estado ou do Município, e não atendam às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Também serão consideradas obras públicas inacabadas aquelas que não atendam ao fim a que se destinam: obras em que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de profissionais, de materiais e de equipamentos.
Art. 3º Só poderão ser inauguradas obras que estejam em efetivo funcionamento por no mínimo quinze dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/18/2019