Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.054, de 5 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1844, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar e Felipe Michel.
LEI Nº 8.054, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a identificação de assentos preferenciais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista em veículos de transporte coletivo.
Autores: Vereadores Ulisses Marins, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar e Felipe Michel.
Art. 1º Nos assentos preferenciais do transporte coletivo público do Município deverá incluir a identificação dos referidos assentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Art. 2º A identificação dos assentos preferenciais poderá ser feita por meio de adesivos ou placas contendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ser inserida ao lado da identificação dos assentos preferenciais para pessoas com deficiência.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo terão o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei para se adequarem, realizando a identificação no formato definido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2023