Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9080
/
2025
Data da Lei
10/13/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.080 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o Programa
Hip-Hop
nas escolas da rede municipal de ensino.
Autor: Vereador Edson Santos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Hip-Hop
nas escolas da rede municipal de ensino, observado o que dispõe a Resolução CNE/CP n° 2, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – Temas Contemporâneos Transversais.
Parágrafo único
.
O programa de que trata esta Lei reconhece o movimento
Hip-Hop
como manifestação cultural relevante à vida social carioca, compreendendo as diversas linguagens verbais e não verbais que lhe conferem identidade.
Art. 2º São objetivos do Programa
Hip-Hop
nas escolas:
I - promover a inserção dos elementos da cultura
Hip-Hop
no dia a dia das escolas municipais do Rio de Janeiro;
II - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;
III - diminuir a evasão escolar através da linguagem do
Hip-Hop
, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte e a cultura;
IV - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes, artistas e agentes culturais, através das manifestações culturais vinculadas ao
Hip-Hop
;
V - contribuir com a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
VI - estimular a participação dos estudantes e comunidade escolar, visando a experimentar e vivenciar as manifestações artísticas e bens culturais da cultura
Hip-Hop
.
§ 1º São elementos estruturantes da cultura
Hip-Hop
:
I - o
disc jockey
- DJ;
II - o
breaking
;
III - o mestre de cerimônias - MC;
IV - o
graffiti
; e
V - o conhecimento.
§ 2º Além daqueles referidos no § 1º deste artigo, são elementos da cultura
Hip-Hop
, entre outros:
I - as gírias e as expressões;
II - o jeito de se vestir;
III - a forma de se movimentar;
IV - o
dJing
e o
turntablism
;
V - o
beatboxing
;
VI - o
mceeing
;
VII - o rap;
VIII - o
freestyle
;
IX - o
graffiti writing
;
X - as seguintes danças urbanas:
a) o
breaking
;
b) o
popping
;
c) o
boogaloo
;
d) o
locking
;
e) o
Hip-Hop freestyle dance
;
f) o
waacking
; e
g) o
house
;
XI - o
breaking boy
- B-boy e a
breaking girl
- B-girl;
XII - a
jam
, a
cypher
, a
slam
ou
poetry slam
, as batalhas e as rodas culturais; e
XIII - o
crew
.
Art. 3º Além das atividades previstas nesta Lei, poderão ser promovidas oficinas, editais, debates e aulas temáticas sobre a cultura
Hip-Hop
.
Parágrafo único. As atividades educativas supracitadas deverão ser ministradas sobre a cultura
Hip-Hop
e seus elementos, podendo ser realizada dentro ou fora do domicílio escolar, tratando não só das artes, mas sobre a economia criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no mundo.
Art. 4º Na consecução deste programa poderão ser celebrados contratos e convênios com pessoas naturais e jurídicas respeitando o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 5º Todas as atividades do Programa
Hip-Hop
nas escolas serão aplicadas com a orientação da coordenação pedagógica da unidade escolar.
Art. 6º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes das atividades educativas deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação para os integrantes do movimento
Hip-Hop
, a fim de propiciar a prévia inscrição dos mesmos para participar deste chamamento público.
Art. 7º As ações relativas ao presente programa ocorrerão em sintonia com Programa de Desenvolvimento Cultural Carioca de Ritmo e Poesia.
Art. 8º Dentre as atividades relacionadas ao Programa Hip-Hop nas escolas poderão ser realizadas batalhas educacionais de rima, com temas específicos relacionados à vida escolar, social e comunitária dos estudantes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em especial do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/14/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
2827/2024
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM
10/14/2025
Página DCM
3-4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 2827, de 2024.
Projeto de Lei n° 2827-A, de 2024.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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