Texto da Lei
LEI Nº 6.456, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei nº 3.005, de 2000, que considera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Babilônia Feira Hype e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.005, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, GASTRONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO O EVENTO DENOMINADO BABILÔNIA FEIRA HYPE." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.005, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica considerada de interesse cultural, gastronômico, social e turístico para o Município o evento denominado Babilônia Feira Hype.” (NR)
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 6.456*, de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 565-A, de 2017, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, rejeitados na sessão de 13 de março de 2019.
LEI Nº 6.456*, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei nº 3.005, de 2000, que considera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Babilônia Feira Hype e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
(...)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 3.005, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo concederá o necessário alvará de autorização para funcionamento da Babilônia Feira Hype nas dependências do Parque das Figueiras, na Lagoa Rodrigo de Freitas, e em outros locais da Cidade do Rio de Janeiro em todos os finais de semana.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 3.005, de 2000, o inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
IX – cervejas artesanais e especiais, drinques variados e vinhos diversos;
(...)”
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.005, de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A realização do evento previsto nesta Lei será autorizado por meio de emissão de um único alvará anualmente, expedido em nome da empresa organizadora, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais, tais como bancas, barracas, cabinas, estandes, food trucks e contêineres no qual constarão as datas e locais do evento.” (NR)
Art. 6º O art. 4º, inciso VII , da Lei nº 3.005, de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º
(...)
VII - bebidas alcoólicas, excetuando-se o disposto no inciso IX, do art. 3º desta Lei."
(...) (NR)
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/08/2019