Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2016/1993 Data da Lei 10/08/1993


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LEI Nº 2.016 DE 08 DE OUTUBRO DE 1993.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

"Art. 14 - São responsáveis:
(...)

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

d) empresas que executem remoção de doentes.

XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.

XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;

e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.

XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis.
(...)

Art. 26 - Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei."

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 2º - As disposições do art. 26 da Lei nº 691/84, com a redação que lhes é dada por esta Lei, serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do art. 106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e aplicadas aos créditos tributários constituídos na forma dos artigos 8º, VI, e 33. § 2º, da Lei nº 691/84, e ainda não quitados, desde que:

I - os contribuintes renunciem, através dos procedimentos cabíveis na espécie, a eventuais litígios que mantenham com o Município na esfera administrativa ou judicial;

II - sua liquidação se faça no prazo de trinta meses, em parcelas mensais de valor igual quantificado em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.

Parágrafo único - A aplicação de que trata o caput não se estende aos créditos liquidados, que não serão considerados indébitos nem restituídos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 212-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/14/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2016/93 em 08/10/1993
Tempo de tramitação: 102 dias.
Publicado no DCM em 14/10/1993 pág. 2 * - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/10/1993 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 22/10/1993 pág. 2 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO ORIGINAL

Forma de Vigência Sancionada




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