Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6192/2017 Data da Lei 06/09/2017


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LEI Nº 6.192, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de cinema, teatros, e casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, deverão destinar cinco por cento dos assentos adequados às pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosas e obesas.

Art. 2° A quantidade de assentos preferenciais destinados às pessoas mencionadas no art. 1º, será redimensionada pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante estudos estatísticos e levantamento de necessidades dos espectadores.

Art. 3° As características dos assentos destinados às pessoas mencionadas no art. 1° serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4° Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter especial e individual destinados as pessoas mencionadas no art. 1° desta Lei.

Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6° O regulamento disporá sobre a quantidade, o formato, medidas e a localização dos assentos especiais em cada sala de cinema, teatros, de casa de cultura, de espetáculos e shows artísticos.

Art. 7° As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1817/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JAIRINHO
Data de publicação DCM 06/13/2017 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/12/2017 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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