Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.091, de 28 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 502, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Felipe Boró, Marcos Braz, Vitor Hugo, Luciano Medeiros e Felipe Michel.
LEI Nº 7.091, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Cria o Programa Ambulatorial de Saúde Mental pós-Covid e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Felipe Boró, Marcos Braz, Vitor Hugo, Luciano Medeiros e Felipe Michel.
Art.1º Fica criado o Programa Ambulatorial de Saúde Mental pós-Covid para tratamento de pessoas que apresentem transtornos de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas em decorrência da pandemia de Covid -19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município.
Art. 2º O objetivo do programa a que se refere o art. 1º desta Lei é garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico às pessoas com transtornos decorrentes da pandemia de Covid-19.
Art. 3º Os pacientes que apresentarem os distúrbios referidos no art. 1º desta Lei serão encaminhados para avaliação e diagnóstico e, selecionados para o Programa Ambulatorial de Saúde Mental pós-Covid.
Art. 4º As equipes do programa serão constituídas por psicólogos e psiquiatras selecionados pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/29/2021