Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5710/2014 Data da Lei 03/31/2014


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.710, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1554, de 2012, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.


LEI Nº 5.710, DE 31 DE MARÇO DE 2014


Art.1º As despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais poderão ser parceladas em até doze parcelas, mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos respectivos valores.

Parágrafo único. A informação da possibilidade de opção pelo parcelamento das despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais deverá constar no sítio eletrônico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ocorrendo inadimplência de qualquer uma das parcelas, por mais de trinta dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento, devendo o valor remanescente ser recolhido em uma única parcela acrescida dos juros e multas devidos.

Art. 3º No período relativo ao parcelamento, estando as parcelas em dia, o veículo será considerado em condições normais de circulação, garantindo o direito de realização da inspeção veicular obrigatória.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1554/2012 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 04/01/2014 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/28/2014 Página DO 7

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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