Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.949, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 56-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins e Felipe Michel.
LEI Nº 6.949, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Institui sistema de transparência e rastreamento das doses de vacinas de combate à Covid-19 recebidas pelo Município e identificação da população vacinada como forma de controle das doses utilizadas.
.
Autores: Vereadores Ulisses Marins e Felipe Michel.
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro, no âmbito do Plano Municipal de Vacinação Contra a Covid-19, o sistema de rastreamento das doses recebidas para atendimento à população, dando transparência ao processo de vacinação.
Art. 2º Deverão ser divulgadas, em plataforma centralizada e de acesso público, as informações referentes ao recebimento e distribuição das doses recebidas e encaminhadas aos postos de vacinação de forma discriminada.
Parágrafo único. Deverão constar na plataforma em relação a cada lote de doses recebidas:
I - identificação do lote e quantidade de doses encaminhadas;
II - identificação do laboratório fabricante;
III - destinação das doses por unidade de saúde ou posto de vacinação;
IV - doses aplicadas por cada unidade de saúde ou posto de vacinação.
Art. 3º A identificação da população imunizada deverá ser realizada através de cadastramento, em todos os locais de vacinação, onde deverá constar a identificação do vacinado, com nome completo, grupo de vacinação a que pertence por grau de prioridade e data da vacinação.
Art. 4º Os dados de identificação dos imunizados deverão constar de caderneta de vacinação com cópia ou compilação de dados, que deverá ser arquivada em meio eletrônico e ficará à disposição exclusivamente das autoridades sanitárias.
Art. 5º Os dados a que se refere a presente Lei deverão ser atualizados sempre que sejam recebidos novos lotes de vacinas e atualizados durante o processo de vacinação com a utilização desses lotes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/16/2021