Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 280/2025 Data da Lei 05/27/2025

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Esta Lei cria e regula no Município a atividade econômica de autoarmazenamento – self storage.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se autoarmazenamento a atividade corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box” (de dimensões variadas), destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário.

Art. 3° O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá a regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.

Art. 4° Para a liberação da atividade de autoarmazenamento, é facultada a possibilidade de realização de estudo de impacto de trânsito pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio.

Parágrafo único. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo, ficando isentos de terem um número mínimo de vagas no imóvel onde é exercida a atividade de autoarmazenamento.

Art. 5° O Poder Executivo irá criar um Código de Atividade Econômica (CAE) específico para a atividade de autoarmazenamento, que será equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) para a atividade de autoarmazenamento.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, a atividade de autoarmazenamento será classificada como atividade de baixo risco até a expedição de decreto regulamentador classificando a atividade.

Art. 6° A atividade de autoarmazenamento será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
123/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM05/28/2025 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





Palavra chave:

Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei Complementar nº 123, de 2023

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.