Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7569/2022 Data da Lei 09/28/2022


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LEI Nº 7.569, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




Art. 1º Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros, da polícia florestal, polícia militar e guarda municipal, dentre elas a preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, domésticos, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio, como agir em casos de iminente perigo, dentre outras temáticas relacionadas às atribuições destes profissionais para compreensão e debate por parte de crianças e congêneres nas escolas de educação infantil e fundamental do Município.

Art. 2º O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais.

Parágrafo único. O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente acerca dos temas previstos no art. 1º, parágrafo único desta Lei.

Art. 3º O programa tem como diretrizes:

I - imprimir o conhecimento, a orientação de como agir em casos de iminente perigo, preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;

II - promover a conscientização das crianças e adolescentes na formação de cidadãos conscientes; e

III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.

Art. 4º A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênio com as entidades mencionadas no art. 1º, a fim de consolidar o referido programa, onde estes profissionais realizarão tais palestras.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 200-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO SANTOS
Data de publicação DCM 09/29/2022 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 200-A/2021

   
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