Legislação - Lei Complementar
Lei Complementar nº
295
/
2025
Data da Lei
12/12/2025
Texto Lei Complementar
Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei n.º 289, de 25 de novembro de 1981 e dá outras providências.
Autor: Tribunal de Contas do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Lei n.º 289, de 25 de novembro de 1981
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
XXX - processar, julgar e punir as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
XXXI - adotar as providências inerentes ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
XXXII - acompanhar e auditar a execução dos projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
XXXIII - celebrar Termo de Ajustamento de Gestão e outros instrumentos de atuação consensual, a serem disciplinados em ato normativo próprio;
XXXIV - emitir pronunciamento final em procedimento de quantificação de dano em casos de acordo de não persecução civil, por solicitação do Ministério Público, nos termos da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, e
XXXV - realizar outras fiscalizações ou exercer outras atribuições previstas em lei.
(...)
§ 2º Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá conceder tutela provisória, de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida no Regimento Interno, com ou sem prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que se decida sobre o mérito. (NR)
(...)
Art. 6º (...)
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Município, bem como os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção do Município, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal; (NR)
(...)
Art. 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada a escolha pela Câmara Municipal, dentre brasileiros que preencham os requisitos constitucionais. (NR)
(...)
Art. 9º Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
(...)
IV - aposentadoria compulsória, por invalidez e voluntária, na forma da Constituição; e
(...)
Parágrafo único. Os conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. (NR)
(...)
Art. 13. Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do art. 12. (NR)
(...)
Art. 15. Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito:
a) ao período de férias definido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de três Conselheiros, desde que não haja comprometimento do quórum, e (NR)
(...)
Art. 17. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
(...)
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria, licenças e outros atos previstos no art. 177 da Lei Orgânica do Município, os quais serão publicados no Diário Oficial do Município; e (NR)
(...)
Art. 19. (...)
§ 3º O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras, bem como o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos. (NR)
(...)
Art. 20 O Tribunal disporá de secretarias e órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência, sendo a organização, as atribuições e as normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno ou em ato próprio, observado o disposto no art. 19, § 3º.
Parágrafo único. O Tribunal poderá instituir o trabalho remoto, que será regulamentado por meio de ato normativo próprio. (NR)
(...)
Art. 24. A Procuradoria Especial integra a estrutura do Tribunal, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e, para o fiel cumprimento de suas atribuições de fiscal da lei, são asseguradas aos seus procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial do Tribunal é constituída por seis cargos efetivos de Procurador, com investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos. (NR)
(...)
Art. 24-L. O membro da Procuradoria Especial estará impedido de atuar nos processos submetidos a sua apreciação se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo, bem como deverá dar-se por suspeito nos seguintes casos:
I - (Revogado)
(...)
§ 1° Nos casos dos incisos II e III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Chefe decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro membro da Procuradoria Especial para funcionar no processo. (NR)
(...)
Art. 25. (...)
III - realizar fiscalizações por iniciativa própria, na forma prevista no Regimento Interno ou em ato específico;
(...)
§ 3º As fiscalizações serão regulamentadas no Regimento Interno ou em ato próprio, permitido o auxílio de especialistas ou serviços de consultoria, desde que autorizado pelo Presidente.
§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades responsáveis o resultado das fiscalizações que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, bem como para avaliação das oportunidades de melhoria apresentadas. (NR)
(...)
Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas fiscalizações, sob qualquer pretexto. (NR)
(...)
Art. 27. (...)
II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003. (NR)
(...)
Art. 29. (...)
§ 2º O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação das contas prestadas pelo Prefeito, que conterão, ao menos, as demonstrações contábeis e quadros demonstrativos exigidos pela legislação pertinente e o relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 3º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. (NR)
(...)
Art. 36-A (...)
§ 1º A denúncia será submetida à análise prévia de admissibilidade e seletividade, e, caso preencha os requisitos, será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência. (NR)
(...)
Art. 36-B (Revogado)
(...)
Art. 36-D Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I - o Ministério Público, nos termos da legislação vigente;
II - os órgãos de controle interno, em cumprimento ao art. 96, §1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
III - autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
IV - as unidades técnicas e as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno; e
V - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se às representações, no que couber, os dispositivos relativos à denúncia.
Art. 43. (...)
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo. (NR)
(...)
Art. 44. (...)
II - ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa; ou
III - (Revogado)
(...)
§ 2º (Revogado)
§ 3º O responsável que não atender à citação sofrerá os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos apurados, dando-se prosseguimento ao processo. (NR)
(...)
Art. 55. De decisão proferida pelo Tribunal cabem:
(...)
II - recurso de reconsideração;
III - pedido de revisão; e
IV - agravo.
§ 1º Não se conhecerá de recurso ou pedido de revisão interposto fora do prazo.
§ 2º Os recursos e o pedido de revisão serão distribuídos para serem relatados por Conselheiro diverso, salvo o agravo e os embargos de declaração. (NR)
Art. 56. Em todos os processos submetidos ao Tribunal, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa às partes, na forma do Regimento Interno. (NR)
Art. 57. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão recorrida erro material, contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal.
§ 1° Os embargos de declaração serão opostos por escrito, dentro do prazo de cinco dias úteis, contados na forma prevista no art. 66-D, com a indicação do erro material ou do ponto contraditório, obscuro ou omisso.
§ 2° Os embargos de declaração interrompem os prazos para interposição dos instrumentos previstos nos incisos II a IV do art. 55. (NR)
Art. 58. O recurso de reconsideração será formulado por escrito, uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66-D. (NR)
(...)
Art. 60. De decisão definitiva caberá pedido de revisão ao Tribunal, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de dois anos, contados na forma prevista no art. 66-D, e fundar-se-á:
(...)
III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão impugnada;
IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida; ou (NR)
(...)
Art. 62. A citação, a notificação, a comunicação de diligência ou de rejeição dos fundamentos da defesa far-se-á:
(...)
§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta de citação. (NR)
(...)
Art.66-D (...)
a) da citação; (NR)
(...)
Art. 70 (...)
II - cópia de relatório de fiscalizações realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
(...)
IV - fiscalizações em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidade nas contas.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias, e a fiscalização deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Câmara Municipal. (NR)
Art. 71. O pedido de informação, a fiscalização ou a diligência que envolverem atos ou despesas de natureza secreta ou reservada serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei. (NR)
(...)
Art. 74. Compete à Procuradoria Geral do Município exercer a defesa dos interesses da Administração junto ao Tribunal de Contas do Município. (NR)
Art. 2º O cargo de Secretário de Segurança Institucional passa a ser denominado Secretário-Geral de Inteligência e Segurança Institucional, símbolo SE.
Art. 3º O cargo de Secretário-Chefe da Presidência passa a ser denominado Secretário-Geral de Relações Institucionais, símbolo SE.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/15/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei
Complementar nº
90-A/2025
Mensagem nº
Autoria
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Data de publicação DCM
12/15/2025
Página DCM
2 a 5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Revogação
Palavra chave:
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Projeto de Lei Complementar nº 90-A, de 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2025
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