Texto da Lei
LEI Nº 6.687, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
Autor: Vereador Paulo Pinheiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos suspeitos e /ou confirmados de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.
Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador disposto no caput deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.
Art. 4º VETADO.
MARCELO CRIVELLA
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao parágrafo único do art. 1º e ao art.4º da Lei nº 6.687*, de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1258, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro, rejeitados na sessão de 11 de março de 2020.
LEI Nº 6.687* DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
Autor: Vereador Paulo Pinheiro.
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Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se também como doença genética, a fibromialgia.
(...)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/19/2019