Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.230, de 9 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 809 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
LEI Nº 6.230, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a apresentação do contracheque dos profissionais da educação no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º No contracheque dos profissionais de educação da rede municipal de ensino deverá ser discriminado o valor pago com os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, conforme o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60, XII, incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/2017