Texto da Lei
LEI Nº 770 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a estruturação das categorias funcionais de Médico-Veterinário, Engenheiro-Químico, Geólogo e Astrônomo e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As categorias funcionais de Médico–Veterinário, Engenheiro–Químico, Geólogo e Astrônomo da Administração Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro passam a estruturar-se na forma desta lei e dos anexos que a acompanham.
Art. 2º - As categorias funcionais de que se trata o art. 1º desta lei terão, cada qual, seus cargos grupados em classe única, a que corresponderão três categorias.
Parágrafo único – Para os fins específicos desta lei, entende-se por categoria os diferentes níveis de vencimentos atribuídos ao cargo.
Art. 3º - A escala de vencimentos das categorias funcionais de Médico–Veterinário, Engenheiro–Químico, Geólogo e Astrônomo é a estabelecida no Anexo I desta Lei, cujos valores serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1986, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 02 de janeiro de 1985, observado o disposto no art. 7º.
Art. 4º - As especificações genéricas das categorias funcionais de Geólogo e Engenheiro–Químico, criadas por esta lei, são estabelecidas no Anexo II.
Art. 5º - Os atuais ocupantes de cargos de Médico–Veterinário e Astrônomo serão posicionados nas diversas categorias, segundo o tempo de efetivo exercício no cargo atual e no concorrente, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, e a legislação pertinente em vigor, ou em emprego equivalente do Município e dos antigos Estado da Guanabara e Distrito Federal, a saber:
I – de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, na 3º categoria;
II – mais de 5 (cinco) e menos de 15 (quinze) anos, na 2º categoria;
III – mais de 15 (quinze) anos, na 1º categoria.
§ 1º - O posicionamento efetuado na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.
§ 2º - O servidor será automaticamente posicionado na categoria imediatamente superior àquela a que pertencer, à medida que completar o tempo de serviço estabelecido nos incisos deste artigo.
Art. 6º - Fica assegurada a inclusão na categoria funcional de Engenheiro–Químico aos ocupantes de cargos efetivos de Químico que, na data da presente lei, sejam portadores de diploma de curso superior de Engenharia Química ou habilitação legal equivalente e do correspondente registro no órgão fiscalizador da profissão.
§ 1º - Os funcionários abrangidos por este artigo deverão manifestar opção para a categoria funcional de Engenheiro–Químico no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta lei.
§ 2º - Os destinatários deste artigo serão posicionados segundo as mesmas regras aplicadas às categorias funcionais de Médico–Veterinário e de Astrônomo.
Art. 7º - Os valores dos vencimentos constantes do Anexo I desta lei serão implantados progressivamente em 2 (duas) etapas sucessivas, como se segue:
I – a diferença entre o vencimento–base atual e aquele correspondente à categoria em que for posicionado o servidor será dividida em duas parcelas iguais, cada qual correspondendo a ½ (metade) da referida diferença, sempre atualizada conforme o disposto no art. 3º desta lei;
II – as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas cumulativamente ao vencimento–base a que se faz menção no inciso I;
III – a primeira parcela será devida na data da publicação desta lei e a segunda parcela 180 (cento e oitenta) dias após a data da vigência da primeira etapa, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no Anexo I, atualizados nos termos do art. 3º.
Parágrafo único – Durante a vigência de cada etapa, o vencimento–base dos servidores abrangidos pela presente lei será aquele calculado conforme o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, segundo a etapa, resguardando o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 8º - Os servidores pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes dos empregos de Médico–Veterinário, Astrônomo, Engenheiro–Químico e Geólogo, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente à respectiva categoria, conforme discriminado no Anexo I e de acordo com o disposto no art. 7º, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do art. 5º.
Art. 9º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos das categorias funcionais a que se refere o art. 1º desta lei serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à 3ª categoria do Anexo I, mediante requerimento do interessado no prazo de implantação previsto no art. 7º.
Art. 10 – Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de que trata o art. 1º que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 11 – Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais de Médico–Veterinário, Astrônomo, Engenheiro–Químico e Geólogo serão providos:
I – metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – metade por transferência.
§ 1º - O concurso público e a transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes tanto ao concurso público quanto à transferência serão submetidos às mesmas provas.
§ 2º - Caso não haja candidatos habilitados, ou o número de candidatos habilitados, na forma de um dos incisos deste artigo, não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito na forma do outro inciso.
Art. 12 – Fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Médico–Veterinário, Engenheiro–Químico, Geólogo e Astrônomo, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.
Art. 13 – Os ocupantes dos cargos de Médico–Veterinários e Astrônomo que foram atingidos por Atos Institucionais e Complementares e que tenham sido anistiados terão computado integralmente o período em que, por força dos citados Atos, estiverem afastados do serviço, para efeito de aposentadoria e posicionamento de categoria.
Art. 14 – Aplica-se o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, no § 2º do art. 5º e no art. 11 desta lei às categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro–Agrônomo, Geógrafo e Engenheiro–Operacional.
Art. 15 – Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo e no Quadro de Pessoal da Comissão Municipal de Energia os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III desta lei, com os vencimentos correspondentes à 3ª categoria, na forma do Anexo I.
Art. 16 – Os quantitativos de cargos do Quadro Permanente do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal da Comissão Municipal de Energia, inclusive os criados por esta lei, das categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro–Agrônomo, Geógrafo, Médico-Veterinário, Engenheiro–Químico, Geólogo e Astrônomo são fixados no Anexo IV desta lei.
Art. 17 – Serão reservados 4/5 (quatro quintos) dos cargos criados na forma do art. 15 no Quadro de Pessoal da Comissão Municipal de Energia, nas categorias funcionais de Engenheiro e Arquiteto, para provimento pelos ocupantes de cargos efetivos e empregos da referida autarquia que estiverem exercendo em órgão da Comissão Municipal de Energia, na data de 30 de outubro de 1985, funções técnicas próprias das atividades de engenharia e arquitetura por prazo superior a 1 (um) ano.
Art. 18 – Serão reservados 50% (cinqüenta por cento) dos cargos criados na forma do art. 15 no Quadro Permanente do Poder Executivo, nas categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto e Geógrafo, para provimento:
I – metade, por ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta que estivessem exercendo em órgão da Administração Direta do Município, na data de 30 de outubro de 1985, funções técnicas próprias das atividades de engenharia, arquitetura e geografia por prazo superior a 1 (um) ano;
II – metade, por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta, Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Município que estivessem exercendo em órgão da Administração Direta, na data de 30 de outubro de 1985, funções técnicas próprias das atividades de engenharia, arquitetura e geografia por prazo superior a 1 (um) ano.
Art. 19 – Os cargos de que tratam o art. 17 e o art. 18 somente serão providos se o candidato, além de possuir a habilitação profissional exigida para o exercício das atividades da respectiva categoria funcional, lograr classificação, dentro do número de vagas estabelecido, em processo seletivo, que constará de treinamento e provas.
§ 1º - O curso de treinamento e as provas de que trata este artigo realizar-se-ão uma única vez e não poderão repetir-se para os mesmos fins.
§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste artigo vigorarão a partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento.
§ 3º - Os beneficiários deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de vigência desta lei, deverão optar pela categoria funcional a que pretendam candidatar-se.
Art. 20 – Os empregos do Quadro Permanente do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal da Comissão Municipal de Energia ocupados pelos candidatos que lograrem classificação nos termos dos arts. 17 e 18 desta lei serão automaticamente extintos à medida em que nomeados os classificados para os cargos criados.
Art. 21 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.
Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1985.
MARCELO ALENCAR
ANEXO I
ESCALA DE VENCIMENTO
CATEGORIA | VALOR EM CR$ |
1º categoria | 5.963.422 |
2º categoria | 4.969.518 |
3º categoria | 3.786.300 |
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS REFERIDAS NO ART. 4º
CATEGORIA FUNCIONAL: GEÓLOGO
CÓDIGO: 0-27.50
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de supervisão, coordenação, orientação e execução especializada de projetos relativos a trabalhos topográficos e geodésicos e levantamentos geoquímicos, geológicos e geofísicos.
2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de Geólogo ou habilitação legal equivalente e correspondente registro no órgão fiscalizador da profissão.
CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO–QUÍMICO
CÓDIGO: 0-25.10
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de supervisão, pesquisa, coordenação, elaboração e execução especializada de projetos de engenharia química, bem como de projeto, montagem ou manutenção de instalações destinadas à fabricação de produtos químicos derivados do petróleo e materiais sintéticos.
2. QUALIFIÇÃO ESSENCIAL
Diploma de Engenheiro – Químico ou habilitação legal equivalente e correspondente registro no órgão fiscalizador da profissão.
ANEXO III
CARGOS CRIADOS REFERIDOS NO ART.15
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS |
ENGENHEIRO | 198 |
ARQUITETO | 146 |
GEÓGRAFO | 4 |
GEÓLOGO | 20 |
ENGENHEIRO–QUÍMICO | 5 |
COMISSÃO MUNICIPAL DE ENERGIA
CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS |
ENGENHEIRO | 35 |
ARQUITETO | 12 |
ENGENHEIRO – QUÍMICO | 1 |
ANEXO IV
QUANTITATIVOS DE CARGOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(art. 16)
CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE CARGOS |
ENGENHEIRO | 535 |
ARQUITETO | 372 |
ENGENHEIRO – AGRÔNOMO | 11 |
GEÓGRAFO | 7 |
GEÓLOGO | 20 |
ASTRÔNOMO | 2 |
MÉDICO – VETERINÁRIO | 144 |
ENGENHEIRO – QUÍMICO | 5 |
COMISSÃO MUNICIPAL DE ENERGIA
COMISÃO FUNCIONAL | Nº DE CARGOS |
ENGENHEIRO | 78 |
ARQUITETO | 16 |
ENGENHEIRO – QUÍMICO | 1 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/1985