Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 889/1986 Data da Lei 07/30/1986


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LEI Nº 889 DE 30 DE JULHO DE 1986.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos de Professor e Especialista de Educação são organizados em carreiras, de acordo com a formação profissional, e escalonados em níveis, conforme o tempo de serviço prestado ao Magistério Público, que integram, sendo regidos pelas disposições desta lei.

Art. 2º - Para o enquadramento a que se refere o artigo anterior, observar-se-á a categoria funcional, a formação dos professores, o tempo de serviço público prestado ao Magistério do Município ou do Estado do Rio de Janeiro, sob qualquer regime jurídico de trabalho, apurado na data da vigência desta lei, a saber:


SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO FUNCIONAL
CATEGORIA FUNCIONALFORMAÇÃOCLASSENÍVEIS
PROFESSOR IVNORMAL
EST. ADICIONAIS
E LIC. CURTA
LIC. PLENA
... vetadoA

B
C1 a 4

2 a 5
3 a 6
PROFESSOR III e IPROFESSOR ILIC. PLENA
PÓS GRADUAÇÃOC
D3 a 6
4 a 7
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOLIC. PLENA
PÓS GRADUAÇÃOC
D3 a 6
4 a 7

§ 1º - São em número de três as categorias funcionais, de acordo com a área de atuação do pessoal do Magistério.

Professor II - integram esta categoria funcional os professores habilitados a exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à quarta série do 1º grau, em educação especial ou em funções extra-classe;

Professor I - integram esta categoria funcional os professores habilitados a exercer suas atividades profissionais da quinta à oitava série do 1º grau, ou em funções extra-classe;

Especialista de Educação - integram esta categoria funcional os Especialistas de Educação, portadores de habilitação específica de Orientação Educacional, Supervisão Educacional ou Administração Escolar, podendo exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à oitava série do 1º grau, ou em funções extra-classe.

§ 2º - São em número de quatro as classes, de acordo com a formação escolar, a saber:

Classe A - habilitação específica de 2º grau em curso de três séries;

Classe B - habilitação específica de 2º grau em curso de quatro séries ou de três séries com estudos adicionais, ou habilitações específica de grau superior em nível de graduação de licenciatura de curta duração;

Classe C - habilitação específica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, ou registro de professor expedido de acordo com a legislação anterior à Lei Federal nº 5692/71;

Classe D - habilitação específica em Mestrado ou Doutorado.

§ 3º - Os atuais professores III, que não comprovem habilitação em graduação de licenciatura plena, e os atuais especialista de educação, que não comprovem habilitação de supervisão, orientação educacional e administração escolar, passarão a ocupar o Quadro Suplementar, com enquadramento segundo os respectivo tempo de serviço extinguindo-se os cargos em que enquadrados, a medida que vagarem, na forma abaixo:

SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CATEGORIA FUNCIONALFORMAÇÃOCLASSENÍVEIS
PROFESSOR III
PROFESSOR IEST. ADICIONAIS
E
LIC. CURTA

B

2 a 5
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
ESPECIALISTA
DE EDUCAÇÃO
NORMAL
EST. ADICIONAIS
E LIC. CURTA
LIC. PLENA
E AMPARADOS PELO
ART. 84 DA LEI 5692/71
PÓS GRADUAÇÃO


B


C
D


2 a 5


3 a 6
4 a 7

§ 4º - São em número de sete os níveis, de acordo com o tempo de serviço e a formação profissional, a saber:

Professor II - Classe A de 0 a 5 anos - nível 1
de 5 a 15 anos - nível 2
de 15 a 25 anos - nível 3
mais de 25 anos - nível 4

Professor II - Classe B de 0 a 5 anos - nível 2
de 5 a 15 anos - nível 3
de 15 a 25 anos - nível 4
mais de 25 anos - nível 5

Professor II - Classe C de 0 a 5 anos - nível 3
de 5 a 15 anos - nível 4
de 15 a 25 anos - nível 5
mais de 25 anos - nível 6

Professor I - Classe C de 0 a 5 anos - nível 3
de 5 a 15 anos - nível 4
de 15 a 25 anos - nível 5
mais de 25 anos - nível 6

Professor I - Classe D de 0 a 5 anos - nível 4
de 5 a 15 anos - nível 5
de 15 a 25 anos - nível 6
mais de 25 anos - nível 7

§ 5º - o enquadramento por tempo de serviço, como tal o referido no art. 1º desta lei, dar-se-à automaticamente, como sua vigência, na classe inicial da nova categoria funcional em que se posicione o servidor em face de sua área de atuação conforme definido naquele dispositivo.

§ 6º - A partir da vigência desta lei será considerado apenas o tempo de exercício nas Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, ou órgãos a elas vinculados, bem como em cargos em comissão ou funções gratificadas dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, da União, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, ou de exercício de mandato eletivo.

§ 7º - Os servidores que completarem o maior tempo de serviço estabelecido neste artigo para cada nível serão automaticamente enquadrados no nível imediatamente superior.

Art. 3º - O enquadramento por formação nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á sem prejuízo da área de atuação de seus destinatários.

Parágrafo Único - Os títulos para enquadramento na forma deste artigo são os adquiridos em curso de formação, graduação, mestrado ou doutorado nas áreas de atuação do cargo de servidor, a serem definidos por decreto do Poder Executivo, observadas as disposições federais pertinentes à matéria.

Art. 4º - O enquadramento por formação, de que trata esta lei, para os professores admitidos por concurso homologado, após a sua vigência, só ocorrerá quando decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, da data de ingresso no Magistério Público.

Art. 5º - O enquadramento por formação de que trata esta lei dar-se-á a partir de 1º de março de 1987, e dependerá de requerimento do interessado.

Parágrafo Único - O servidor somente poderá requerer novo enquadramento por formação observado o interstício de 3 (três) anos do enquadramento anteriormente obtido.

Art. 6º - Os efeitos financeiros do enquadramento por formação que seja requerido até 30 de março de 1987 produzir-se-ão a partir de 1º de julho de 1987.

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros dos enquadramentos por formação requeridos posteriormente à data prevista neste artigo, produzir-se-ão:

I - Os requeridos até 30 de março de cada ano, a partir de 1º de julho do mesmo exercício;

II - Os requeridos após 30 de março de cada ano, a partir de 1º de julho do exercício seguinte.

Art. 7º - A tabela de vencimentos do Magistério Público passará a ter os valores indicados no Anexo Único, observado o disposto no art. 16.

Parágrafo Único - Os vencimentos previstos na tabela a que se refere este artigo obedecerão, sempre, a proporcionalidade vigente, relativa ao vencimento fixado para o nível 1,... vetado

NÍVEIS VALOR EM CZ$

1 2.814,00
2 2.954,70
3 3.429,33
4 4.147,65
5 5.497,65
6 5.772,56
7 6.051,18

Art. 8º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de Professor e Especialista de Educação serão revistos com base nos vencimentos referentes aos níveis finais da classe inicial de cada uma das novas categorias funcionais criadas pela presente lei, correspondentes à situação em que se encontravam por ocasião da aposentadoria, mediante requerimento dos interessados no prazo de implantação desta lei.

"§ 1º - Os servidores de que trata este artigo terão os seus proventos revistos de acordo com o disposto no art. 3º e seu parágrafo único, nas mesmas condições e nos prazos previstos nesta lei, observadas a formação profissional detida pelo servidor na data de sua aposentadoria e a regulamentação em vigor.

§ 2º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos integrantes do Magistério Público Municipal serão reajustados sempre que reajuste nos vencimentos dos servidores em atividades e no mesmo índice." (Redação dada pela Lei nº 1059, de 15 de setembro de 1987)

Art. 9º - Os reajustes gerais do funcionalismo, concedidos, incidirão sobre os valores da tabela, constante do anexo Único desta Lei.

Art. 10 - Os ocupantes de cargo do Magistério Público ficam submetidos ao regime de adicional por triênio de serviço público, sendo o primeiro de 10% e os demais de 5%, calculados sobre o vencimento-base.

Art. 11 - Os ocupantes das carreiras do Magistério Público terão a gratificação de difícil acesso, segundo critérios a serem estabelecidos pela Administração, observados os seguintes percentuais:

Professor II 15% do nível 1
Professor I 10% do nível 1
Especialista de Educação 10% do nível 1

Art. 12 - O ingresso nas carreiras do Magistério Público, bem como a passagem de uma categoria funcional para outra, dar-se-á exclusivamente por concurso público.

Parágrafo Único - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no Magistério Público, sempre que ocorrer a passagem de uma categoria funcional para outra.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em cargos os empregos de Professor cuja admissão tenha decorrido de concurso público.

§ 1º - Os efeitos financeiros da transformação de que trata este artigo serão integralizados à data da implantação da 1ª etapa da lei, passando o servidor a fazer jus à gratificação de regência de turma até que cumprindo o previsto no art. 17 desta lei.

§ 2º - Fica vedada, a partir da vigência desta lei, a admissão de pessoal do Magistério sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 14 - Pelo exercício de função de Diretor, de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola, será atribuída gratificação cujos valores deverão ser estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 15 - O regime de trabalho do pessoal do Magistério Público, quando em atividades docente e extra-classe nas unidades escolares do Município, obedecerá a critérios já estabelecidos pelo Poder Executivo, através do Decreto 2488, de 31 de janeiro de 1980.

§ 1º - ... vetado

§ 2º - ... vetado

§ 3º - O Poder Executivo, em caso de adoção de novo regime de trabalho nos termos do disposto nos parágrafos anteriores, regulamentará essa alteração, ... vetado.

Art. 16 - Os efeitos financeiros do plano de carreiras do Magistério Público, no que concerne ao enquadramento por tempo de serviço, serão produzidos em duas etapas iguais, em 1º de setembro de 1986 e em 1º de março de 1987, e, no que diz respeito ao enquadramento por formação, a partir de 1º de julho de 1987.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado, caso haja disponibilidade financeira que o permita, a antecipar os prazos a que se refere este artigo.

Art. 17 - Fica extinta, para os servidores do Magistério Público Municipal, a partir de 1º de março de 1987, a gratificação de regência de turma de que trata o art. 20 do Decreto-Lei nº 133, de 16 de junho de 1975, ... vetado.

Art. 18 - Os servidores a que se refere esta lei que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, passando a constituir o Quadro Especial do Magistério Público Municipal, extinguindo-se seus cargos à medida que vagarem.

Art. 19 - ... vetado

Art. 20 - ... vetado

Art. 21 - ... vetado

Art. 22 - ... vetado

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA


ANEXO ÚNICO REFERIDO NO ART. 9º


NÍVEIS VALOR EM CZ$
1 2.814,00
2 2.954,70
3 3.429,33
4 4.147,65
5 5.497,65
6 5.772,56
7 6.051,18

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1451-A/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/01/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER DECRETO Nº 28933. DE 3/1/2008

Sancionado Lei nº 889/86 em 30/07/1986
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 43 dias.
Publicado no DCM em 01/08/1986 pág. 2/3 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 01/08/1986 pág. 7 a 9 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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