Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8217
/
2023
Data da Lei
12/12/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.217, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA no âmbito do Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher e Tânia Bastos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:
I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;
III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e
IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o Poder Público e a sociedade.
Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:
I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e
III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.
Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Art. 4º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º As disposições da Lei nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/13/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1981-A/2023
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM
12/13/2023
Página DCM
10
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1981, de 2023
Projeto de Lei nº 1981-A, de 2023
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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