Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5403/2012 Data da Lei 05/16/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.403, de 16 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 542, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia. Art. 1º Fica proibido o desfile de crianças em qualquer agremiação carnavalesca, ou grupo assemelhado.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput a participação de crianças em Escolas Mirins, e em alas compostas exclusivamente por crianças, desde que não fique evidenciada nenhuma forma de erotização.

Art. 2º A inobservância da determinação contida no artigo anterior, sujeitará a agremiação às penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por criança.

Parágrafo único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 542/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Data de publicação DCM 05/17/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADA NO DORio de 30/05/2012, pág 3 e 4
Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70/2012

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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