Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.098, de 14 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 115, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Jorge Canella.
LEI Nº 9.098, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do método não invasivo de medição transcutânea para a realização de diagnósticos de hiperbilirrubinemia neonatal, por todos os hospitais e maternidades da rede pública ou privada do Município do Rio de Janeiro, para fins de medição diária dos níveis de bilirrubina dos recém-nascidos e prevenção e combate à icterícia neonatal.
Parágrafo único. A medição transcutânea deverá ser realizada por meio do aparelho bilirrubinômetro, que utiliza a luz projetada na pele para determinar os níveis de bilirrubina, ou outro método não invasivo equivalente, evitando-se as coletas diárias de sangue do recém-nascido, salvo expressa recomendação médica.
Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
I - dispor dos equipamentos necessários à realização do exame da natureza abrangida por esta Lei; e
II - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.
Art. 3º Os recém-nascidos diagnosticados com hiperbilirrubinemia deverão ser monitorados diariamente e encaminhados ao tratamento adequado, especialmente por meio de fototerapia ou outro método não invasivo recomendado, valendo-se de métodos e tratamentos mais invasivos somente mediante expressa recomendação médica.
Art. 4º O Poder Público somente arcará com os custos dos exames em recém-nascidos assistidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a valer-se de recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS para eventual aquisição dos aparelhos necessários à medição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/15/2025