Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 84, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 23, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Stepan Nercessian
LEI COMPLEMENTAR Nº 84 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.
Art. 1º Pelo presente, o Município do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins, hotéis, pousadas ou similares, deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia, consoante às normas e especificações de adaptação e acessibilidade, de acordo com a ABNT e as determinações da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o manual de orientação para o turismo brasileiro-EMBRATUR/87.
Parágrafo único. Para fins de identificação considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinado ao visitante ou residente, tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao visitante, terminais de transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais.
Art. 2º As pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão gozar de pelo menos uma acomodação (quarto) adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com a possibilidade e condições de segurança para utilização e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e acessibilidade.
Art. 3° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei Complementar no que concerne a construção de áreas de adaptação arquitetônica e de acessibilidade, observando sempre a legislação aplicável à espécie.
§ 1º Entende-se por adaptações arquitetônicas quaisquer alterações promovidas na edificação, com objetivo de permitir a pessoa com deficiência, idosa e demais, superar as barreiras da mobilidade qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança de pessoas em geral.
§ 2º Entende-se por acessibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das edificações dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência, idosa e demais.
§ 3º Entende-se por adaptações das áreas comuns os locais tais como: banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.
Art. 4° Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica que atendam a recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.
Art. 5° Os empreendimentos citados no art. 4° deverão estar identificados nos sistemas de registro e banco de dados estabelecidos pelo órgão oficial de turismo existente no Município do Rio de Janeiro.
Art. 6° A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos e/ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, entidades, prefeitura, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível municipal, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade a pessoa com deficiência.
Art. 7° Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverão constar destaque para a adequação e adaptação a pessoas com deficiência, idosos e demais, terão que observar às normas legais.
Art. 8° As pessoas jurídicas de caráter público ou privado que não cumprirem o disposto nesta Lei Complementar, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumprindo as exigências iniciais, estarão sujeitos a multas arbitradas pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo através de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/03/2007