Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5365/2012 Data da Lei 03/27/2012


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.365, de 27 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1374, de 2007, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
LEI Nº 5.365, DE 27 DE MARÇO DE 2012

Art. 1° Ficam instituídas Ações de Promoções do Esporte – Adote um Atleta, bem como de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de atuações articuladas e integradas, de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos, visando à busca de iniciativas que garantam mecanismos de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A ação mencionada neste artigo denominada “Adote um Atleta” se destina a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenha destaque em sua área de atuação.

Art. 2º Serão implementadas ações de cooperação mútua entre a Prefeitura, iniciativa privada e as Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, por mecanismo de parceria e colaboração de seus integrantes, com vista à execução dos Calendários Esportivos das Federações e do “Programa Adote um Atleta”, mediante incentivos fiscais a serem concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.

§ 1° Para execução do disposto no caput deste artigo, serão destinados às respectivas Federações, valores provenientes de receitas, definidos em lei orçamentária anual, no valor de até duzentos e setenta mil reais, sendo este valor atualizado, a cada 1° dia do mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que o venha substituir.

§ 2° O incentivo financeiro concebido pelas empresas privadas ou pessoa física, terá como contrapartida a exploração de serviços de publicidade e propaganda, veiculadas nos espaços públicos, em caráter excepcional, durante a realização das competições esportivas, respeitadas as restrições legais.

Art. 3º Os interessados em obter o aporte de recursos previstos nesta Lei deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL.

Art. 4° As Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico que pretenderem candidatar–se à liberação dos recursos de que trata esta Lei, deverão apresentar:

I declaração de filiação junto às respectivas Confederações Brasileira;

IIdeclaração de filiação das respectivas Confederações junto ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

IIIdocumentos diversos:

a) reconhecida de utilidade pública, por força de Lei Municipal, Estadual e/ou Federal;

b) certidão negativa de Dívida Ativa do Município e do Estado;

c) estatuto social da Federação;

d) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

e) ata de posse da Diretoria.

Art. 5° Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e de colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios fiscais e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do Programa a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6° Os projetos e calendários esportivos apresentados pelas Federações serão analisados e aprovados por uma comissão composta pelas Secretarias Municipais de Esportes e Lazer–SMEL e de Fazenda-SMF.

Art. 7° A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que fará parte dos calendários.

Art. 8° Consideram-se itens possíveis para liberação de recursos:

Icalendário dos campeonatos e eventos: locais, brasileiros e internacionais realizados no Município do Rio de Janeiro;

IIparticipação em campeonatos brasileiros e eventos nacionais ou internacionais realizados em outros Municípios, Estados ou Países;

III - cursos, palestras, seminários e intercâmbios com equipes de outros Estados e Países.

Art. 9° O Atleta adotado receberá subvenção do Município no limite de até dois salários mínimos por mês.

Art. 10. Consideram-se critérios para o programa “Adote um Atleta”:

Imínimo de um ano de residência no Município por parte do atleta a ser adotado, ou atestado da Federação de efetiva participação do atleta em campeonatos ou eventos oficiais por um clube da Capital;

IIem caráter excepcional poderá ser adotado atleta desde que o mesmo venha a representar o Município em competições nacionais e internacionais;

III apresentação, por parte das Federações, de um plano de treinamento e participação em competições nacionais e internacionais para o atleta a ser adotado;

IVapresentação por parte da Federação de critérios técnicos que justifiquem a adoção, e, no caso de resultados, comprovação dos mesmos por parte das respectivas Federações.

Art. 11. Para a viabilização do “Programa Adote um Atleta”, as Federações formarão um Comitê Esportivo, encarregado da análise, indicação, acompanhamento e desenvolvimento dos atletas a serem adotados.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer–SMEL designará uma Comissão Final, composta por cinco membros, sendo quatro técnicos indicados pelo Comitê Esportivo, dentre profissionais da área específica de atuação do atleta a ser adotado, e por um Diretor de Departamento de Esportes.

Art. 13. Os técnicos de que trata o art. 12° desta Lei, poderão ser designados dentre:

I – pessoas de notória experiência na área;

II – ex-atletas da área;

III – professores de educação física.

Art. 14. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar anualmente junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL, a aplicação de recursos que lhe foram repassados, definidos no cronograma de desembolso aprovado, não sendo liberados novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

Art. 15. A Federação que descumprir o Calendário aprovado, ou não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará, além das sanções penais cabíveis, multa de até dez vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de um ano, após o cumprimento destas obrigações.

Art. 16. O plano de aplicação dos recursos recebidos pelas Federações deve prever vinte por cento aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar os seus calendários de atividades, quando por elas previamente aprovados.

§ 1° Os calendários de atividades, tanto das Federações quanto dos Clubes, deverão estar concluídos e encaminhados a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de trinta dias, quando houver atraso nas programações das Federações.

§ 2° Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o art. 6° desta Lei, elaborará o respectivo cronograma de desembolso.

Art. 17. O contribuinte que desejar integrar o Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, mediante o financiamento de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda-SMF.

§ 1º Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, caberá à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF emitir o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do Município do Rio de Janeiro, definindo o imposto em que será aplicado o crédito.

§ 2º Somente poderão integrar o Programa os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a Secretaria Municipal de Fazenda-SMF.

Art. 18. De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do Município, previsto no § 1° do art. 17 desta Lei, o contribuinte deverá requerer, junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL, o seu cadastramento como apoiador do esporte no Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL manterá cadastro atualizado dos integrantes do Programa, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 20. Fica instituído o Selo de Certificação “Compromisso com o Esporte da Prefeitura do Rio de Janeiro”, destinado aos apoiadores mencionados no art. 18 desta Lei, como participantes do Programa Adote um Atleta, e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, que poderá, ainda, ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.

Art. 21. Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SMEL, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria-Geral do Município–PGM.

Art. 22. Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar a SMF o termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto municipal, definido no protocolo de que trata o § 1° do art. 17 desta Lei.

Art. 23. A concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei ficará restrita ao ISS e ao IPTU, podendo ser concedida da seguinte forma:

I - em se tratando de ISS a redução fica limitada a quarenta por cento do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo;

II - em se tratando de IPTU, a redução fica limitada a quarenta por cento do imposto devido no exercício seguinte e nos subsequentes, enquanto houver saldo;

a) a redução de quarenta por cento, prevista nos incisos I e II deste artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto;

b) o valor global do incentivo fiscal decorrente das ações mencionadas nesta Lei terá como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SMEL, sujeito à redução por ato justificado do Poder Executivo.

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2012

Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1374/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR S. FERRAZ
Data de publicação DCM 03/28/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 19 de 11/04/2012 pag. 3
Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Representação de Inconstitucionalidade(RI) N° 74/2012

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.