Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.439, de 2 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 146, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
LEI Nº 6.439, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.
Disponibiliza na Rede Municipal de Saúde assistência médica e psicológica aos professores e professoras da Rede Municipal de Ensino, portadores da Síndrome de Burnout.
Autor: Vereador Alexandre Isquierdo.
Art. 1° A Rede Municipal de Saúde disponibilizará assistência médica e psicológica aos professores e professoras da Rede Municipal de Ensino portadores da Síndrome de Burnout.
Art. 2° A assistência de que trata a presente Lei será realizada por equipe multidisciplinar composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais da Rede Municipal de Saúde.
§ 1º Os diretores das unidades municipais de ensino deverão encaminhar os professores para avaliação.
§ 2º O professor que já estiver sendo assistido por profissional de saúde da Rede Privada, ou assim preferir, deve informar através de declaração do profissional de saúde ao diretor da unidade de ensino que estiver lotado.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/2019