Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3099/2000 Data da Lei 09/13/2000


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LEI N.º 3.099 DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no âmbito do Município do Rio de Janeiro campanha publicitária educativa e, junto à população, alertando para os riscos do uso de cerol, mistura de pó de vidro com cola de madeira, em linha de pipa.

§ 1º - O Poder Executivo deverá dar mais ênfase à campanha, preferencialmente nos períodos de férias escolares.

§ 2º - A campanha será de caráter permanente.

Art. 2º - Simultaneamente à campanha, serão instaladas placas determinando a proibição do uso do cerol em linha de pipa, nas praças, parques, praias e vias de grande movimento.

Parágrafo Único – Qualquer cidadão poderá exigir dos donos das pipas o cumprimento do estabelecido nesta Lei, e solicitar, quando necessário, o auxílio de qualquer autoridade competente presente no local, para tal finalidade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1581/99 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
Data de publicação DCM 09/15/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3099/2000 em 13/09/2000
Tempo de tramitação: 344 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/09/2000 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 15/09/2000 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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