Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3086/2000 Data da Lei 08/02/2000


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LEI N.º 3.086 DE 2 DE AGOSTO DE 2000
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – - Fica tombado, por seu valor arquitetônico, cultural e histórico, o conjunto de prédios e construções da Companhia Progresso Industrial do Brasil - Fábrica Bangu, situados na Rua Fonseca, 240, compreendendo.

I - prédio onde funciona o Departamento de Relações Públicas, lado esquerdo e lado direito do portão principal, na Rua Fonseca, nº 240;

II - prédio onde funcionam os setores de:

a) estamparia;

b) hot-fluy;

c) alvejamento;

d) caldeira;


III - chaminé da fábrica;

IV - prédio onde funcionam os setores de:

a) fiação;

b) tecelagem;

c) tinturaria;

d) pagamento.

Art. 2º – O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste Tombamento no Livro de Tombo de Bens Culturais do Município, no prazo máximo de quinze dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º - No prazo previsto na legislação pertinente, o órgão administrativo notificará o Registro Geral de Imóveis, para averbação do Tombamento.

§ 2º - O teor da notificação será reproduzido integralmente no termo da inscrição do bem tombado no Livro de Tombo, que conotará todas as certidões expedidas acerca do imóvel.

Art. 3º – Em decorrência do Tombamento, ficam vedadas quaisquer alterações da fachada original do imóvel.

Parágrafo Único - A exceção dos serviços e obras que venham a ser efetivadas deverá ser previamente comunicada ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural para fins de autorização, desde que mantidas as características próprias das áreas tombadas.

Art. 4º - Fica permitido o parcelamento em lotes na quadra delimitada pelas Ruas dos Açudes à Av. Santa Cruz, a Rua Fonseca e a Rua da Feira, localizada na Zona Comercial 1 (ZC-1), desde que obedecidos como parâmetros de edificação, o que dispõe o Decreto n° 7.914, de 13 de agosto de 1988 para área fronteiriça.

Art. 5º - Cumprido o que dispõem os artigos 1°, incisos I e II, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, III, IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e V, fica o artigo 4°, condicionado à distância mínima, de 10m pelo final das calçadas dos bens tombados, para que seja permitido edificar-se.

Art. 6º - No caso de parcelamento da área livre, ao que dispõe o artigo 4°, fica obrigado o proprietário, concomitantemente ao pleito no órgão competente municipal, a ceder, transferindo o domínio de 2.500m2, para que seja implantada um Passeio Público para comunidade.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1129-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 08/04/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3086/2000 em 02/08/2000
Tempo de tramitação: 3536 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/08/2000 pág. 36 - SANÇÃO
Publicado no DCM em 04/08/2000 pág. 25
Republicado no D.O.RIO nº 101 de 08/08/2000 pag. 2

Forma de Vigência Sancionada




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