Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.947, de 21 de junho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1405-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler e Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 7.947, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Institui, no âmbito do Município, a rede de atenção às pessoas com doenças autoimunes dermatológicas.
Autores: Vereadores Eliseu Kessler e Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Fica instituída no Município, a Política de Diretrizes e Campanha de Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas.
Parágrafo único. As doenças autoimunes dermatológicas correspondem a um grupo de desordens que, em comum, apresentam como fator desencadeante o ataque ao sistema imunológico, a partir da produção de anticorpos que agridem o próprio organismo e cujo órgão afetado pela desordem autoimune é a pele.
Art. 2º A política consiste em adoção de política pública com uma série de diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público com os seguintes objetivos:
I - fomentar a difusão de informações sobre as doenças autoimunes dermatológicas, especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento de saúde básica e especializada no Município;
II - alimentar o sistema de informações e de acompanhamento do Poder Público de todos que, no Município, tenham diagnóstico da doença ou que apresentem seus sintomas;
III - estabelecer uma rede de apoio psicológico às pessoas com a condição;
IV - fomentar parcerias com outras entidades públicas e privadas para a melhor capacitação dos profissionais da área da saúde, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o tratamento, especialmente daqueles em unidades básicas de atendimento, a fim de reduzir custos de remanejamento dos pacientes e demoras em diagnósticos; e
V - otimizar as relações entre as áreas médicas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para melhora da qualidade de vida para os que com ela convivem e respectivos familiares.
Art. 3º A Municipalidade estimulará a participação dos especialistas e representantes de associações de pessoas com doenças autoimunes, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação da política de conscientização.
Art. 4º Poderá a Prefeitura estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, para o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Art. 5º Na política criada por esta Lei deverão constar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com as pessoas com doenças autoimunes;
II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população; e
IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/22/2023