Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.961, de 30 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1123-A de 1999, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.
LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
Estabelece normas e horários para funcionamento do sistema de transporte coletivo por via férrea subterrânea-metrôs, e dá outras providências.
Art. 1º - O sistema de transporte coletivo por via férrea subterrânea denominada Metrô, passará obrigatoriamente a funcionar nos seguintes dias e horários:
I – de segunda-feira a sábado, no horário das seis horas às vinte e três horas e trinta minutos;
II – em feriados nacionais e municipais funcionará nos horários fixados no inciso I;
III – aos domingos funcionará nos horários de sete às vinte e uma horas.
Parágrafo Único – Nas datas especiais onde ocorrerem festejos populares como carnaval e reveillon, e nos dias de realização de grandes jogos o prestador de serviço ficará obrigado a atender a necessidade popular, para isto estabelecerá esquemas de transporte e segurança.
Art. 2º - Nos casos de necessidade pública omissos nesta Lei a autoridade municipal poderá determinar ao prestador que opere suas linhas.
Art. 3º - Aos domingos e feriados o intervalo entre composições não poderá ser superior a vinte minutos.
Art. 4º - Nos dias úteis o intervalo entre composições não poderá ser superior a dez minutos.
Parágrafo Único – A mesma obrigatoriedade de intervalo máximo entre composições firmada no caput deste artigo se aplicará as datas especiais.
Art. 5º - O Poder Executivo através de seus órgãos específicos acompanhará a obediência a esta Lei por parte do prestador de serviço de transporte coletivo, aplicando as sanções que a legislação existente prever.
Art. 6º - As tarifas cobradas ao usuário serão comuns, não havendo distinção entre dia útil, domingos, feriados e datas especiais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/2000