Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.151, de 24 de abril de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.612 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.
LEI Nº 6.151, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Tomba, por interesse histórico, arquitetônico, ambiental, arqueológico e cultural, o Cais Imperial de Sepetiba, bem como o caminho do antigo cais, localizado no bairro de Sepetiba.
Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico, arquitetônico, ambiental, arqueológico e cultural, na forma do art. 1º da Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986, o Cais Imperial de Sepetiba, bem como o caminho do antigo cais, situado à Praia de Sepetiba, no bairro de Sepetiba.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, fica vedada a demolição e descaracterização arquitetônica do Cais Imperial de Sepetiba, bem como o caminho do antigo cais, situado à Praia de Sepetiba, no bairro de Sepetiba, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado, sendo admitida a utilização do mesmo para fins culturais, turísticos e/ou educacionais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção de Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá a edificação tombada no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro no prazo de dez dias contados da publicação desta Lei e estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/25/2017