Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6159/2017 Data da Lei 05/04/2017


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LEI Nº 6.159, DE 4 DE MAIO DE 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, bares e afins, a informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self-service ou por quilo deverão informar quanto a presença de glúten ou de seus derivados de forma individual por alimento oferecido.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do art. 1º no prazo de noventa dias após esta Lei entrar em vigor.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão da atividade;

IV – cassação do alvará.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 736/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Data de publicação DCM 05/08/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/05/2017 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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