Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1699, de 22 de maio de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1211-A, de 1991, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
LEI Nº 1.699, DE 22 DE MAIO DE 1991.
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e a estrutura básica do Tribunal, definida no Anexo I.
Art. 2º - São estendidas aos servidores do Tribunal de Contas do Município as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 1680, de 26 de março de 1991, com as peculiaridades constantes desta Lei.
Art. 3º - Para efeito da aplicação do disposto nesta Lei, antecipam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Município os institutos do regime jurídico único assegurado pela Constituição da República, em seu art. 39, tendo como referencial unificador a Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Seção II
Da Estrutura Básica do Tribunal de Contas
Subseção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município, constituído de acordo com as disposições e anexos desta Lei, compreende:
I - Quadro Especial de Procuradores;
II - Quadro Permanente.
1º - O Quadro Especial de Procuradores, constante do Anexo II, é constituído de oito cargos de provimento efetivo de Procurador de Primeira Categoria, conforme definido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e dois cargos de provimento em comissão.
2º - O Quadro Permanente é integrado por:
I - Cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, cujos símbolos e vencimentos são os constantes do Anexo IV e V;
II - cargos de provimento efetivo nas diversas categorias funcionais, conforme o Anexo III.
Subseção II
Do Provimento de Cargos
Art. 5º - Os cargos vagos e os cargos criados nas categorias funcionais integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas serão providos metade mediante concurso público de provas ou, quando couber, de provas e títulos, metade por concurso de transferência.
1º - O concurso público de provas ou de provas e títulos e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes a ambos serão submetidos às mesmas provas, na mesma data e hora, sempre organizadas pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro-Fesp ou por órgão especializado do Poder Público do Município, se criado.
2º - Caso não haja candidatos habilitados ou o número de candidatos habilitados não seja suficiente para preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito por qualquer das formas previstas neste artigo, respeitada a ordem de classificação.
3º - As vagas que ocorrerem após o preenchimento total das oferecidas nos concursos a que se refere este artigo serão providas alternativamente pelos aprovados em um e outro, na ordem de classificação.
Subseção III
Do Sistema de Carreiras
Art. 6º - A lei disporá sobre sistema próprio de carreira de cada categoria funcional do Tribunal de Contas do Município, observado o que a respeito dispõe a Lei nº 1680.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Quadro Especial de Procuradores, a cujos integrantes serão atribuídos os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro, excluídas as decorrentes de encargos específicos, nos termos do art. 94, 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Subseção IV
Da Remuneração
Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Município são as constantes dos Anexos V e VI.
1º - A aplicação do sistema de cargos e vencimentos instituído por esta Lei não implicará na redução dos vencimentos do servidor, ficando a diferença por acaso existente incorporada ao vencimento deste, a título de direito pessoal, e sujeita aos aumentos gerais de vencimentos.
2º - Sobre os valores fixados na tabela dos Anexos IV e V incidirão os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais.
3º - Os valores constantes das tabelas do Anexo V absorverão os recebidos a título de encargos especiais por qualquer servidor.
4º - Nos casos em que não for absorvida a totalidade do valor recebido como gratificação de encargos especiais, a diferença será mantida como direito pessoal absorvível nos aumentos gerais subseqüentes, até à extinção.
Art. 8º - A remuneração dos cargos isolados de provimento em comissão será constituída exclusivamente de retribuição básica e parcela indenizatória, de valores iguais, cuja soma obedecerá à escala fixada no Anexo V.
Art. 9º - Aos servidores do Tribunal de Contas poderá ser atribuída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Município, de até cem por cento do vencimento do cargo de provimento efetivo.
1º - O percentual a ser atribuído a cada categoria funcional será fixado em deliberação pelo Tribunal, que levará em conta, necessariamente, o nível de escolaridade e o grau de responsabilidade das atividades desenvolvidas.
2º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada poderão perceber a gratificação de que trata este artigo, nos mesmos valores estipulados pelo Plenário para as categorias funcionais de nível superior ou médio, respectivamente.
3º - Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a gratificação será somente a de maior valor.
4º - A gratificação a que se refere este artigo será incorporada aos proventos do servidor que a tenha percebido, observada a legislação pertinente.
Art. 10 - A jornada de trabalho para os servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.
Parágrafo Único - Excluem-se da obrigatoriedade do cumprimento da carga horária fixada neste artigo as categorias funcionais cujo horário é regulado por legislação específica.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 11 - Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas com as atribuições da lei:
I - um cargo isolado de provimento em comissão de Subprocurador-Chefe da Procuradoria Especial, símbolo DAS-10 A;
II - um cargo isolado de provimento em comissão de Diretor de Publicações, símbolo DAS-8;
III - os cargos constantes do Anexo III, os quais serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12 - Passa a símbolo DAS-8 o Cargo em Comissão de Inspetor Setorial de Controle Externo e ficam transformados em DAS-9 os seis cargos em comissão símbolo DAS-8 de Inspetor-Geral de Controle Externo.
Art. 13 - Passa a símbolo DAS-9 o cargo em comissão de Diretor-Geral de Departamento Geral.
Art. 14 - Ficam transformados em dois cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-9, um cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo DAS-8, e um cargo de Assessor de Planejamento e Orçamento, símbolo DAS-8.
Art. 15 - Fica unificada a estrutura do Gabinete dos Conselheiros, tendo como paradigma a do Gabinete de Conselheiro-GOS 1, mediante a extinção ou criação de cargos nos Gabinetes com estrutura deste diferente, desta forma:
I - extinção de:
a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-8;
b) dois cargos de Assistente, símbolo DAS-6;
c) quatro cargos de Assistente II, símbolo DAI-6;
d) um cargo de Auxiliar de Gabinete, símbolo DAI-3;
II - criação de sete cargos de Secretário II, símbolo DAI-5.
Art. 16 - Fica transformada em Divisão de Biblioteca e Documentação a Biblioteca do Tribunal de Contas, a qual será dirigida por um Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, mediante transformação da denominação do cargo de Diretor de Biblioteca, de igual símbolo.
1º - A Divisão de Biblioteca e Documentação será integrada pelos Serviços de Processos Técnicos, de Referência e de Publicações e Intercâmbio, chefiados cada um por um Chefe de Serviço, símbolo DAI-6.
2º - O cargo referido no caput e as funções gratificadas referidas no parágrafo anterior são privativos de bibliotecário registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia da 7ª Região.
3º - Os bibliotecários da Divisão de Biblioteca e Documentação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, terão exercício exclusivo nessa Divisão, não podendo ser cedidos a qualquer outro órgão, inclusive do Tribunal de Contas.
4º - Deliberação do Plenário fixará as atribuições da Divisão de Biblioteca e Documentação, observadas a legislação federal e municipal pertinente.
5º - A organização da Divisão de Biblioteca e Documentação e seu funcionamento terão como paradigma as unidades correspondentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
6º - Para atender ao disposto no 1º, ficam criados três cargos de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6.
Art. 17 - Fica transformada a denominação da Assessoria de Documentação e Legislação, que passa a denominar-se Assessoria de Legislação.
Art. 18 - Os servidores lotados há mais de um ano, na data da publicação desta Lei, no Tribunal de Contas ou na sua Procuradoria Especial, cedidos por órgão municipal ou estadual, serão incluídos no seu Quadro Permanente de Pessoal, desde que:
I - sejam estáveis no serviço público, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
II - mediante aprovação do Plenário, sejam incluídos por transposição em categoria funcional idêntica à que pertencem no órgão de origem e, caso inexistente, em categoria funcional de mesmo nível de escolaridade e atribuições semelhantes;
III - permaneçam na mesma classe, resguardados todos os seus direitos no que ser refere à contagem de tempo de serviço para progressão funcional;
IV - façam opção neste sentido, no prazo de noventa dias.
Art. 19 - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Serviço Especializado e de Técnico de Atividades Suplementares serão transpostos para categoria funcional de mesmo nível de escolaridade e atribuições semelhantes, constante do Quadro Permanente aprovado por esta Lei, atendidas as seguintes condições:
I - possuam título de escolaridade exigido para ingresso na categoria funcional;
II - comprovem habilitação específica, no caso de categorias funcionais de nível elementar.
Art. 20 - Ficam consolidados a estrutura e os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas do Tribunal de Contas, instituídos pelas Leis números 183, de 23 de outubro de 1980; 223, de 17 de junho de 1981, e 289, de 25 de novembro de 1981, e constantes dos anexos, com as alterações estabelecidas por esta Lei.Seção IV
Disposições Finais
Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO I
ESTRUTURA BÁSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
SIGLA | DENOMINAÇÃO DO ÓRGÃO |
GPA
GCS-1
GCS-2
GCS-3
GCS-4
GCS-5
GCS-6
GCS-7
|
Gabinete da Presidência
Gabinete de Conselheiro
Gabinete de Conselheiro
Gabinete de Conselheiro
Gabinete de Conselheiro
Gabinete de Conselheiro
Gabinete de Conselheiro
Gabinete de Conselheiro
|
|
Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário
|
|
|
|
Divisão de Biblioteca e Documentação
Serviço de Processos Técnicos
Serviço de Referência
Serviço de Publicações e Intercâmbio
|
|
Secretaria das Sessões
Serviço de Som
Serviço de Taquigrafia
Serviço de Expediente
|
|
Secretaria-Geral
Gabinete do Secretário-Geral
|
SCE
IGE
IGE-1
IGE-2
IGE-3
IGE-4
IGE-5
IGE-6
|
Secretaria de Controle Externo
Inspetoria-Geral de Controle Externo
1ª Inspetoria Geral de Controle Externo
2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
3ª Inspetoria Geral de Controle Externo
4ª Inspetoria Geral de Controle Externo
5ª Inspetoria Geral de Controle Externo
6ª Inspetoria Geral de Controle Externo
|
DGP
DDV
SDV
SCF
DCL
SCF
SAF
|
Departamento Geral de Pessoal
Divisão de Direitos e Vantagens
Serviço de Direitos e Vantagens
Serviço de Controle Funcional
Divisão de Cadastro e Lotação
Serviço de Controle Funcional
Serviço de Alterações Funcionais
|
DGS
DMA
SAL
SPL
DCO
SAR
SAP
DSG
SRF
STR
SAGG
SCC
SCP
SCS
|
Departamento Geral de Serviços de Apoio
Divisão de Material
Serviço de Almoxarifado
Serviço de Preparo de Licitações
Divisão de Comunicações
Serviço de Arquivo
Serviço de Protocolo
Divisão de Serviços Gerais
Serviço de Reprografia
Serviço de Transportes
Serviço de Atividades Gerais
Seção de Copa
Seção de Portaria
Seção de Segurança
|
DGF
DPA
SHA
SPA
DVC
STR
SOF
DAF
SCO
SEF
|
Departamento-Geral de Finanças
Divisão de Pagamento
Serviço de Habilitação e Controle
Serviço de Preparo de Pagamento
Divisão de Contabilidade
Serviço de Revisão de Tomada de Contas
Serviço de Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial
Divisão de Administração Financeira
Serviço de Controle da Execução Orçamentária
Serviço de Controle da Execução Financeira
|
PRE
GPC
GSP
GPR-1
GPR-2
GPR-3
GPR-4
GPR-5
GPR-6
GPR-7
GPR-8
|
Procuradoria Especial
Gabinete do Procurador-Chefe
Gabinete do Subprocurador-Chefe
Gabinete de Procurador
Gabinete de Procurador
Gabinete de Procurador
Gabinete de Procurador
Gabinete de Procurador
Gabinete de Procurador
Gabinete de Procurador
Gabinete de Procurador
Serviço de Expediente
Serviço de Documentação
Serviço de Pessoal
|
ANEXO II
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO ESPECIAL DE PROCURADORES
CATEGORIA FUNCIONAL | QUANT. | OBSERVAÇÃO |
Procurador de Primeira
Categoria
Procurador-Chefe
Subprocurador-Chefe
| 8
1
1 |
Categoria funcional regulada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
|
ANEXO III
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
QUANTITATIVOS DE CARGOS POR CATEGORIAS FUNCIONAIS
| CATEGORIA FUNCIONAL | EXISTENTE | VAGO | A SUPRIMIR | CRIADO | TOTAL APROVADO |
1 | Agente de Serviço Especializado | 31 | 5 | 31 | - | - |
2 | Agente de Vigilância e Portaria | - | - | - | 16 | 16 |
3 | Analista de Informação | - | - | - | 2 | 2 |
4 | Analista Organizacional | - | - | - | 1 | 1 |
5 | Arquiteto | 1 | - | - | - | 1 |
6 | Artífice de Alvenaria e Pintura | - | - | - | 2 | 2 |
7 | Artífice de Carpintaria e Marcenaria | - | - | - | 2 | 2 |
8 | Artífice de Eletricidade | - | - | - | 3 | 3 |
9 | Artífice de Instalações Hidráulicas | - | - | - | 2 | 2 |
10 | Artífice de Mecânica | - | - | - | 2 | 2 |
11 | Artífice de Telecomunicações | - | - | - | 2 | 2 |
12 | Ascensorista | - | - | - | 4 | 4 |
13 | Assistente Jurídico | 6 | - | - | - | 6 |
14 | Assistente Técnico de Plenário | 15 | - | - | - | 15 |
15 | Auxiliar de Controle Externo | 76 | 6 | 6 | - | 70 |
16 | Bibliotecário | - | - | - | 4 | 4 |
17 | Contador | - | - | - | 10 | 10 |
18 | Contínuo | - | - | - | 12 | 12 |
19 | Copeiro | - | - | - | 6 | 6 |
20 | Datilógrafo | - | - | - | 20 | 20 |
21 | Desenhista | - | - | - | 2 | 2 |
22 | Digitador | - | - | - | 3 | 3 |
23 | Engenheiro | 5 | 1 | 1 | - | 4 |
24 | Motorista Oficial Especializado | 26 | 5 | 5 | - | 21 |
25 | Oficial de Plenário | 5 | - | - | - | 5 |
26 | Procurador | 8 | 1 | - | - | 8 |
27 | Técnico de Atividades Complementares | 3 | 1 | 3 | - | - |
28 | Técnico de Comunicação Social | - | - | - | 2 | 2 |
29 | Técnico de Contabilidade | 2 | - | - | 8 | 10 |
30 | Técnico de Controle Externo | 155 | 22 | - | 35 | 190 |
31 | Técnico de Pesquisa e Documentação | 5 | - | - | - | 5 |
32 | Telefonista | - | - | - | 6 | 6 |
- | TOTAIS | 338 | 41 | | 144 | 436 |
(VER: ESTE ANEXO III foi alterado pela LEI Nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012)
ANEXO IV
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
ESTRUTURA E QUANTITATIVOS DOS
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GATIFICADAS,
COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
| | |
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVOS |
SÍMBOLO ESPECIAL-SE | | |
Secretário-Geral
Procurador-Chefe da Procuradoria Especial | SE | 1
1 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS | | |
Chefe de Gabinete da Presidência
Subprocurador-Chefe da Procuradoria Especial | DAS-10 A | 1
1 |
Diretor de Secretaria:
- de Controle Externo
- de Atividades Administrativas | DAS-10 B | 1
1 |
Inspetor-Geral de Controle Externo
Diretor-Geral de Departamento-Geral:
- de Pessoal
- de Finanças
- de Serviços de Apoio
Assessor Especial
Coordenador de Coordenadoria Técnica
de Controle Orçamentário
Secretário das Sessões | DAS-9 | 6
1
1
1
2
1
1 |
Assessor-Chefe:
- de Gabinete de Conselheiro
- da Procuradoria Especial
Assessor:
- do Gabinete da Presidência
- de Gabinete do Conselheiro
- da Coordenadoria Técnica de Controle
Orçamentário
- da Secretaria-Geral
Diretor de Publicações | DAS-8 | 7
1
6
7
1
2
1 |
Assessor Técnico:
- do Gabinete da Presidência
- do Departamento Geral de Finanças
Assessor
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- da Secretaria de Controle Externo
- das Inspetorias de Controle Externo
- da Secretaria de Atividades Administrativas
- da Assessoria de Legislação
- da Procuradoria Especial | DAS-7 | 2
1
21
1
1
12
1
1
2 |
Diretor de Divisão:
- de Biblioteca e Documentação
- do Departamento-Geral de Pessoal:
- de Direitos e Vantagens
- de Cadastro e Lotação
- do Departamento-Geral de Finanças:
- do Pagamento
- de Administração Financeira
- de Contabilidade
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio:
- de Material
- de Comunicações
- de Serviços Gerais
Assistentes:
- do Gabinete da Presidência
- da Secretaria das Sessões
- da Coordenadoria Técnica de Controle
Orçamentário
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- da Secretaria de Controle Externo
- do Departamento-Geral de Finanças
- da Procuradoria Especial | DAS-6 | 1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
14
2
1
1
8 |
B - FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA-DAI | | |
Chefe de Serviço:
- da Secretaria das Sessões:
- de Som
- de Taquigrafia
- de Expediente
- do Departamento-Geral de Pessoal:
- da Divisão de Direitos e Vantagens:
- de Direitos e Vantagens
- de Controle Funcional
- da Divisão de Cadastro e Lotação:
- de Controle Funcional
- de Alterações Funcionais
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio:
- da Divisão de Material:
- de Almoxarifado
- de Preparo de Licitações
- da Divisão de Comunicações:
- de Arquivo
- de Protocolo
- da Divisão de Serviços Gerais:
- de Reprografia
- de Transportes
- de Atividades Gerais
- de Copa
- de Portaria
- de Segurança
- do Departamento-Geral de Finanças:
- da Divisão de Pagamento:
- de Habilitação e Controle
- de Preparo de Pagamento
- da Divisão de Contabilidade:
- de Revisão de Tomada de Contas
- de Contabilidade Orçamentária, Financeira e
Patrimonial
- da Divisão de Administração Financeira:
- de Controle da Execução Orçamentária
- de Controle da Execução Financeira
- da Divisão de Biblioteca e Documentação:
- de Processos Técnicos
- de Referência
- de Publicações e Intercâmbio
- da Procuradoria Especial
- de Expediente
- de Documentação
- de Pessoal
Assistente II
- do Gabinete da Presidência
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- da Secretaria de Controle Externo
- das Inspetorias de Controle Externo
- da Secretaria de Atividades Administrativas
- do Departamento-Geral de Finanças
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio
-da Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário | DAI-6 | 3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
6
14
3
3
6
1
1
1
2 |
Secretário II
- do Gabinete da Presidência
- da Secretaria das Sessões
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- das Inspetorias de Controle Externo
- da Secretaria de Atividades Administrativas
- do Departamento-Geral de Pessoal
- do Departamento-Geral de Finanças
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio
- da Procuradoria Especial
Chefe de Seção
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio
- Seção de Copa
- Seção de Portaria
- Seção de Segurança | DAI-5 | 7
2
35
1
12
1
1
1
1
1
1
1
1 |
Secretário I
- da Procuradoria Especial | DAI-4 | 10 |
ANEXO V
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
| VALOR CR$ |
| 481.126,00 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
| VALOR CR$ |
| 384.901,00 |
| 307.921,00 |
| 125.142,00 |
| 112.627,00 |
| 78.839,00 |
| 55.187,00 |
DIREÇÃO DE ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA -DAI
| VALOR CR$ |
DAI-6
DAI-5
DAI-4
DAI-3
DAI-2
DAI-1
| 27.593,00
24.834,00
22.350,00
20.115,00
18.104,00
16.293,00 |
ANEXO VI
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESCOLARIDADE | CLASSE | VALOR |
|
| 137.657,00 |
NÍVEL SUPERIOR |
| 125.142,00 |
3º GRAU |
| 106.666,00 |
|
| 96.607,00 |
|
| 63.932,00 |
NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO |
| 57.081,00 |
2º GRAU |
| 50.967,00 |
|
| 45.506,00 |
|
| 44.829,00 |
NÍVEL MÉDIO I |
| 43.135,00 |
2º GRAU |
| 42.390,00 |
|
| 40.833,00 |
|
| 33.385,00 |
NÍVEL MÉDIO II |
| 31.495,00 |
1º GRAU |
| 29.712,00 |
|
| 28.030,00 |
|
| 26.443,00 |
NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO |
| 24.946,00 |
|
| 23.534,00 |
|
| 22.202,00 |
|
| 20.945,00 |
NÍVEL ELEMENTAR |
| 19.759,00 |
|
| 18.641,00 |
|
| 17.586,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/23/1991