Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6627
/
2019
Data da Lei
08/27/2019
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.627, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição da queima de pneus ou objetos correlatos em manifestações públicas no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Renato Moura
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a queima de pneus ou objetos correlatos em manifestações públicas que possa causar prejuízo à saúde e ao meio ambiente no Município do Rio de Janeiro, independentemente de expressar a opinião de seus participantes em concordância ou repulsa acerca de determinado assunto.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se manifestação pública toda reunião de pessoas em lugar público a céu aberto.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pneu ou pneumático todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei será passível das penalidades previstas na legislação cível e criminal, relativamente aos agrupamentos de pessoas em vias públicas e danos causados a terceiros e ao meio ambiente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
08/28/2019
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1377/2015
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR RENATO MOURA
Data de publicação DCM
08/28/2019
Página DCM
4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
08/28/2019
Página DO
3
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL Nº 1377/2015
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.