Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1811/1991 Data da Lei 11/19/1991


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LEI Nº 1.811 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma escola profissionalizante em cada uma das seguintes regiões do Município:

I - Santa Cruz (18º ou 19º DEC);

II - Campo Grande (20º ou 21º DEC);

III - Jacarepaguá (16º ou 17º DEC);

IV - Pavuna (9º DEC).

Art. 2º - As escolas profissionalizantes devem atender a alunos de doze anos de idade em diante, com escolaridade do primeiro segmento do primeiro grau, levando-os a concluir o curso básico.

Parágrafo único - O funcionamento destas Unidades deve ser em tempo integral, harmonizando o aprendizado da Grade Curricular Básica com o Ensino Profissionalizante.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com órgãos de formação profissionalizante da esfera estadual ou federal para implementação deste programa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 457-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO EMÍLIO
Data de publicação DCM 11/21/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1811/91 em 19/11/1991
Tempo de tramitação: 818 dias.
Publicado no DCM em 21/11/1991 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 21/11/1991 pág. 4

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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