Texto da Lei
LEI Nº 1.811 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
Autoriza o Poder Executivo a Construir Escolas Profissionalizantes nas áreas que menciona e dá outras providências.
Autor: Vereador Paulo Emílio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma escola profissionalizante em cada uma das seguintes regiões do Município:
I - Santa Cruz (18º ou 19º DEC);
II - Campo Grande (20º ou 21º DEC);
III - Jacarepaguá (16º ou 17º DEC);
IV - Pavuna (9º DEC).
Art. 2º - As escolas profissionalizantes devem atender a alunos de doze anos de idade em diante, com escolaridade do primeiro segmento do primeiro grau, levando-os a concluir o curso básico.
Parágrafo único - O funcionamento destas Unidades deve ser em tempo integral, harmonizando o aprendizado da Grade Curricular Básica com o Ensino Profissionalizante.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com órgãos de formação profissionalizante da esfera estadual ou federal para implementação deste programa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/21/1991