Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7760/2023 Data da Lei 01/11/2023


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LEI Nº 7.760, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Carteira do Produtor Rural Carioca.

Art. 2º São condições para pleitear a Carteira do Produtor Rural Carioca:

I - deter a qualquer título área ou áreas que perfaçam a soma total de até quatro módulos fiscais;

II - utilizar predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar rural;

III - auferir no mínimo metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV - caso o produtor não possua mais de 50% de sua renda da agricultura, outros fatores serão levados em consideração para a emissão da Carteira do Produtor Rural Carioca, entre eles, a presença em associação de agricultores, a venda direta em feiras e a participação em Sistemas Participativo de Garantia (SPG).

Parágrafo único. Módulo fiscal é a unidade de medida de área expressa em hectare, correspondendo no âmbito do Município do Rio de Janeiro a cinco hectares.

Art. 3º Documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento inicial para obtenção da Carteira do Produtor Rural Carioca:

I - pessoais:

a) fotocópia da Carteira de Identidade;

b) fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e

c) duas fotos tamanho 3X4;

II - planta topográfica da área com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA, acompanhados dos seguintes documentos, quando for o caso:

a) se proprietário, escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

b) se promitente comprador ou cessionário, escritura pública de promessa de compra e venda ou de cessão com cláusula de imissão de posse, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

c) documento comprobatório do contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria ou locação do imóvel ou outra relação jurídica idônea;

d) prova de ocupação mansa e pacífica, comprovada a mais de cinco anos ininterruptos;

e) certidão de assentado ou espelho de beneficiário emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

f) autodeclaração de quilombola, quando for o caso; ou

g) autodeclaração de indígena, quando for o caso;

III - último recibo do Imposto Territorial Rural – ITR;

IV - boletim de produção ou documento equivalente emitido por empresa prestadora de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou por profissional de ciências agrárias, de nível superior, como engenheiro agrônomo, engenheiro agrícola, médico veterinário ou zootecnista, com registro nos respectivos conselhos regionais.

Parágrafo único. Nos casos das alíneas d e e do inciso II, o postulante deverá juntar declaração comprobatória de órgão executor de assistência técnica, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, uso atual discriminado, seus confrontantes e o período de ocupação.

Art. 4º Os portadores da Carteira de Produtor Rural Carioca poderão pleitear os seguintes benefícios e serviços:

I - comprovação de atividade econômica produtiva;

II - prioridade para a emissão da permissão para comercialização da produção da agricultura familiar;

III - prioridade nos serviços de mecanização para melhoramento de estradas, objetivando escoamento da produção e atendimento social; e

IV - participar da Feira do Produtor Rural.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.



EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 991-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
Data de publicação DCM 01/12/2023 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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