Art. 30-A As edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais deverão prever ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a energia elétrica nos seguintes parâmetros:
I - nas novas edificações residenciais multifamiliares, haverá uma vaga com ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos à energia elétrica com medição individual de consumo obrigatória, além de um ponto extra de recarga para cada quarenta vagas de garagem, excluindo-se os empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos;
II - nas novas edificações comerciais, haverá uma vaga com ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a energia elétrica com medição individual de consumo obrigatória, além de um ponto extra de recarga para cada cinquenta vagas de estacionamento; e
III - nas novas edificações industriais, haverá uma vaga com ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a energia elétrica com medição individual de consumo obrigatória, além de um ponto de recarga extra para cada cinquenta vagas de estacionamento.
Parágrafo único. Os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados às políticas habitacionais governamentais ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput deste artigo.