O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.624, de 7 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1357, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
LEI Nº 5.624, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
Traça diretrizes básicas para exploração com finalidade comercial e turística de voos duplos em parapentes e asas deltas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 1º A exploração comercial de voos duplos esportivos realizados a qualquer título através de parapentes e asas deltas no Municipio do Rio de Janeiro respeitará os termos desta Lei.
Art. 2º Fica estabelecido que cabe ao clube ou entidade de voo livre que estiver em conformidade com as experiências emanadas pela entidade nacional de administração esportiva em pleno desempenho, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Geral do Desporto Brasileiro) e as que porventura a sucederem, o gerenciamento de todas as atividades de voo livre estabelecidas neste Município, e em especial as realizadas no Morro da Pedra Bonita, situado no Bairro de São Conrado.
§ 1º A entidade nacional de administração esportiva a que se refere este artigo, deverá manter norma regulamentar e sistema de gestão que comprove e documente os critérios utilizados no nivelamento dos seus praticantes.
§ 2º A entidade nacional de administração esportiva deverá provar que seus estatutos seguem as determinações da Lei nº 9.615/98, em especial as consignadas em seus arts. 22, 23 e 24.
§ 3º A entidade nacional de administração esportiva deverá demonstrar que o histórico de seus processos eleitorais seguiram os procedimentos consignados na Lei nº 9.615, a partir de 24 de março de 1998.
Art. 3º A expedição dos alvarás para a exploração comercial de voos duplos esportivos realizados a qualquer título através de parapentes e asas deltas está vinculada ao cumprimento das exigências expressas nesta Lei.
Art. 4º É proibida a exploração comercial de voos duplos esportivos realizados a qualquer título com parapentes e asas deltas no âmbito do Município senão aqueles enquadrados e autorizados nos termos desta Lei, ficando os infratores sujeitos às penalidades aqui disciplinadas, sem prejuízo de outras disposições legais.
Art. 5º Cabe ao clube gerenciar as atividades de voo livre exercidas neste Município e em especial as realizadas no Morro da Pedra Bonita, situada no Bairro de São Conrado, providenciar sua habilitação junto à Secretaria Municipal da Fazenda, apresentando a seguinte documentação:
I – ofício do Aeroclube do Brasil indicando qual a entidade nacional de administração esportiva que possui delegação de poderes internacionais da Federação Aeronáutica Internacional – FAI;
II – ofício da entidade nacional de administração esportiva a que se refere o inciso anterior atestando a regularidade da sua situação;
III – Norma regulamentar e sistema de gestão esportiva a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º A pessoa física interessada na exploração comercial de voos duplos esportivos realizados a qualquer título, através de parapentes e asas deltas solicitará alvarás devendo cumprir os seguintes requisitos:
I – ser instrutor de voo livre em situação regular com a entidade nacional de administração esportiva nos termos desta Lei;
II – possuir declaração expedida pelo clube ou entidade de voo livre deste Município e pela entidade nacional de administração esportiva que preencha os requisitos desta Lei;
III – apresentar cópia do contrato de seguro nos termos do art. 7º deste Diploma legal.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão solicitar registro na Secretaria Municipal de Fazenda para a expedição dos alvarás, que terão a validade de um ano, munidos dos documentos exigidos nesta lei.
Art.7º É obrigatória a contratação de seguro pela pessoa interessada na exploração comercial de voo duplo com asa delta e/ou parapente realizados no Município, com o objetivo de cobrir danos pessoais e de terceiros do piloto e passageiro, durante a realização dos voos comercializados.
Art.8ª A pessoa física deverá manter histórico das atividades realizadas, devendo apresentá-lo semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda, contendo ficha cadastral dos passageiros, termo de esclarecimento de riscos a que se refere o art. 17 desta Lei, data e horário de voo realizado.
Parágrafo único. O clube gerenciador dos voos duplos de asa delta e parapente no sítio de voo livre da Pedra Bonita em São Conrado, encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda a relação de todos os voos realizados pelos pilotos cadastrados no clube, com data e horário de voo realizado.
Art. 9º Na realização de voos disciplinados por esta Lei é proibido utilizar equipamentos ou técnicas desportivas em desacordo com as normas emitidas pelos fabricantes dos equipamentos empregados das entidades nacionais de administração esportivas registradas nos termos do art. 5º e da Comissão Técnica a que se refere o art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Somente poderão ser utilizados equipamentos fabricados especificamente para a realização de voos duplos, sendo seu fabricante identificável, estando vedada a utilização de materiais de fabricação caseira e sem procedência definida.
Art.10. É obrigatório que o passageiro que irá desenvolver a atividade disciplinada nesta Lei, seja alertado pelo instrutor ou equipe que estiver sob sua responsabilidade, em relação aos riscos envolvidos, posturas que devem ser observadas durante a atividade, ao vestuário correto, ao modo de prender os cabelos, calçados, adornos ou qualquer outro objeto ou atitude que o exponha a alguma possibilidade de dano.
Art. 11. Durante o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei, é obrigatório o monitoramento das condições meteorológicas, devendo o clube ou entidade de voo livre do Município habilitado indicar quais os limites operacionais e responsáveis por suspendê-las em caso de comprometimento da segurança dos praticantes.
Art. 12. Os instrutores habilitados nos termos desta Lei são obrigados a comunicar os acidentes ou incidentes ocorridos na exploração comercial da atividade para o clube e a entidade reguladora de voo livre, que manterá o registro dos fatos.
Art. 13. O clube conjuntamente com a entidade reguladora de voo livre, nomeará as comissões técnicas de asa delta e parapente com instrutores de elevado grau de conhecimento técnico, prática de voo e equipamentos de voo livre.
§1º Caberá ao Clube elaborar resoluções, que visem a fiscalização das atividades de voo livre e primordialmente a segurança dos alunos e passageiros, bem como a conduta dos instrutores dentro do sítio de voo livre de São Conrado.
§2º Caberá ao clube nomear e destituir os membros das comissões técnicas.
Art. 14. Os instrutores habilitados deverão fornecer ao clube e a entidade reguladora de voo livre, a lista dos equipamentos utilizados na exploração dos voos duplos com parapente e asas deltas contendo as seguintes informações:
I - tipo do equipamento;
II - nome do fabricante;
III - data de fabricação;
IV - descrição documentada das instruções do fabricante do equipamento contendo informações sobre suas condições e manutenção do equipamento;
V - descrição das medidas adotadas para a conservação e manutenção do equipamento;
VI - nos equipamentos de asa delta e parapente, deverá conter informação ao passageiro e/ou aluno que o equipamento foi inspecionado pela respectiva comissão técnica, e está dentro das normas estabelecidas pelo fabricante.
Art. 15. É obrigatória a utilização dos equipamentos indicados na lista a que se refere o artigo anterior sendo que sua substituição será realizada nos mesmos termos.
Art. 16. O clube ou entidade de voo livre do Município em conjunto com a entidade nacional de administração esportiva referidas no art. 2º desta Lei, por suas comissões técnicas deverão:
I - estabelecer parâmetros de uso e manutenção dos equipamentos;
II - proibir técnicas e equipamentos que entenderem inadequados;
III - estabelecer medidas que garantam a prevenção de acidentes e o aumento da segurança da atividade esportiva recreativa, inclusive designar fiscal de rampa para orientação de decolagens e pousos;
IV - determinar roupas, calçados e equipamentos de proteção que obrigatoriamente deverão ser utilizados nos voos duplos;
V - estabelecer o número máximo de equipamentos que poderão estar ao mesmo tempo em voo com a finalidade de preservar a segurança da operação;
VI - proceder semestralmente a inspeção de todos os equipamentos dos instrutores praticantes do voo livre de asa delta e parapente, no sito de voo livre de São Conrado, devendo ser elaborado um laudo de inspeção que ficará arquivado no clube e na entidade reguladora;
VII - os equipamentos que forem impugnados pelas comissões técnicas, deverão no prazo máximo improrrogável de 30 dias, adequar-se às regras de segurança estipuladas pelo fabricante;
VIII - enquanto permanecerem impugnados os equipamentos, tanto de asa delta como de parapente, não poderão ser utilizados em voos de instrução ou panorâmicos sob qualquer hipótese no sítio de voo livre de São Conrado;
IX - os que infringirem o inciso anterior, ficarão sujeitos a pena de suspensão pelo prazo de seis meses e, se reincidentes, de expulsão dos quadros de sócios do clube;
X - das decisões emanadas das comissões técnicas, caberá recurso a entidade reguladora de voo livre, que decidirá fundamentadamente sua decisão, e a esta se submeterá o instrutor recorrente.
Art. 17. Os instrutores habilitados nos termos desta Lei deverão manter na área de decolagem, placa suficiente, visível, informando o telefone e e-mail para sugestões e reclamações junto ao clube ou entidade reguladora de voo livre.
Art. 18. O passageiro da atividade regulada nesta Lei, após ser bem esclarecido sob os itens previstos no art.10, antes do procedimento de decolagem, deve assinar Termo de Conhecimento de Risco e Responsabilidade pela prática de voo duplo e, no caso dos menores, subscritos pelos responsáveis legais, comprometendo-se a respeitar as regras de segurança e as orientações do instrutor.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda fiscalizará o exercício dessa atividade, podendo contar com o auxílio das entidades indicadas no art. 15 desta Lei.
Art. 20. Os fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, nos limites de suas atribuições, são competentes para lavrar autos de infração, aplicar penalidades e realizar relatórios sobre a atividade nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 21. Cabe ao clube de voo livre do sítio de voo livre de São Conrado, estabelecer um plano de evacuação de feridos, em casos de acidentes em conjunto com o Corpo de Bombeiros.
Art. 22. Os impostos e taxas referentes à exploração comercial das atividades esportivas recreativas em voos duplos com parapente e asa delta seguirão as disposições contidas ou equiparadas do Código Tributário Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013
Vereador JORGE FELIPPEPresidente