Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.845, de 30 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 857, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
LEI Nº 5.845, DE 30 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal às concessionárias que operam em vias de tráfego municipal.
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias que administram pedágios a emitirem nota fiscal em vias de tráfego municipal, como rodovias, vias expressas, avenidas entre outras.
Parágrafo único. A entrega da nota fiscal para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.
Art. 2º Para os motoristas que utilizam o serviço conhecido como - passe livre deverá ser enviado junto à fatura de pagamento referente ao serviço mensal utilizado, o documento com teor fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/31/2015