Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 952/1987 Data da Lei 01/09/1987


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LEI Nº 952 DE 09 DE JANEIRO DE 1987.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As categorias funcionais de Arquivista, Bibliotecário, Documentalista, Museólogo, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social, da Administração Direta, Autárquica, Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro... vetado são estruturadas em carreiras escalonadas em 1ª, 2ª e 3ª categorias e regidas pelas disposições desta lei.

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Arquivista, Bibliotecário, Documentalista, Museólogo, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social, serão posicionados nas diversas categorias, segundo tempo de serviço no cargo concorrente na forma da Lei nº 95, de 14 de março de 1979, e legislação completar, ou ... vetado emprego ... vetado equivalente, devidamente comprovado, ... vetado, do Município do Rio de Janeiro,... vetado do Estado da Guanabara ou do antigo Distrito Federal, a saber:

I - na 3ª categoria, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - na 2ª categoria, de mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos; e

III - na 1ª categoria, mais de 15 (quinze) anos.

§ 1º - O posicionamento na forma deste artigo, far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.

§ 2º - Os servidores que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão automaticamente posicionados na categoria imediatamente superior.

§ 3º - ... vetado

Art. 3º - Os vencimentos das categorias funcionais mencionados no artigo 1º, estabelecido o regime de trabalho de 40 horas semanais, são os fixados na forma do anexo desta lei.

Art. 4º - Os valores referidos no artigo anterior desta lei serão implantados progressivamente em duas etapas sucessivas da seguinte forma:

I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado, será dividido em duas parcelas iguais, cada qual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da referida diferença, sempre atualizada conforme o disposto no artigo 3º, desta lei.

II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;

III - a primeira parcela será devida em 1º de março de 1987 e a 2ª parcela em 1º de agosto de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referentes no artigo 3º desta lei:

Parágrafo Único - Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente lei, será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do "caput" deste, conforme a etapa, resguardado o disposto no artigo 3º desta lei.

Art. 5º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos mencionados no art. 1º, serão revistos com base no vencimento correspondente ao inciso III do artigo 2º desta lei.

Parágrafo Único - Os servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 1º que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação dos vencimentos estabelecidos nesta lei, terão seus proventos reajustados na mesma forma e nos mesmos prazos previstos no artigo 3º para a categoria em que tenham sido enquadrados.

Art. 6º - Ficam absorvidos pelos valores referidos no artigo 3º desta lei, todas as parcelas percebidas a títulos de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica ou Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, bem como as recebidas a título de tempo integral, mantidas a título de direito de pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes de aplicação deste artigo, incidindo sobre as mesmas os reajustamento gerais de funcionalismo.

Parágrafo Único - A absorção de que trata este artigo dar-se-á em duas etapas sucessivas, nos prazos, proporções e critérios estabelecidos no artigo 4º.

Art. 7º - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ocupantes de empregos relacionados no artigo 1º desta lei, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente para a respectiva categoria, conforme o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei.

Art. 8º - ... vetado

Art. 9º - Os ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º desta lei, que desejarem permanecer na situação anterior, deverão se manifestar expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.


Art. 10 - Os ocupantes do cargos de Arquivista, Bibliotecário, Documentalista, Museólogo, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social, que foram atingidos por Atos Institucionais e Complementares, e que tenham sido anistiados, terão computado, para efeito de aposentadoria e elevação de categoria, integralmente, o período em que por força dos citados atos, estiverem afastados do serviço.

Art. 11 - O ingresso nas categorias funcionais de Arquivista, Bibliotecário, Documentalista, Museólogo, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social, far-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, que serão realizados simultaneamente, submetidos os concorrentes de ambas as modalidades às mesmas provas.

§ 1º - Caso não haja candidatos habilitados, ou o número destes, no concurso público ou no de transferência, não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito pelos candidatos classificados na forma do outro concurso simultaneamente realizado.

§ 2º - Reservar-se-á para provimento por transferência a 1ª vaga que ocorrer, após o preenchimento total das vagas, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas junto com o disposto neste artigo.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo Único - Havendo disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo poderá abreviar os prazos constantes do artigo 4º desta lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/87, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

ANEXO


VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

(ART. 3º)

CATEGORIAS
VALOR EM CZ$
1º Categoria

2ª Categoria

3ª Categoria
12.689,87

11.420,83

10.151.90


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1597-A/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/15/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 952/87 em 09/01/1987
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 39 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/01/1987 pág. 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 15/01/1987 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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