Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.562, de 5 de abril de 2013, oriunda do Projeto de Lei 1385, de 2012, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 5.562, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Torna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Torna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviço nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se Unidade de Saúde para os fins desta Lei qualquer local onde se preste o atendimento à Saúde, tais como Unidades de Pronto Atendimento, Programa de Saúde da Família, Clínicas da Família, Postos de Saúde, Policlínicas entre outras.
Art. 2º As contratações deverão obedecer a classificação no respectivo concurso, e deverão ser convidados os candidatos com a classificação subsequentes caso não haja interesse do seu antecessor.
§1º Somente poderão ser chamados os candidatos que forem considerados aprovados no concurso.
§2º Caso o contratado na forma dessa Lei seja chamado para o preenchimento da vaga decorrente em seu concurso público originário, ele deverá se desligar desse vínculo contratual antes de tomar posse no outro.
Art. 3º Para as contratações decorrentes desta Lei não será obedecido o regime estatutário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/08/2013
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |