Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7078/2021 Data da Lei 10/20/2021


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.078, de 20 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 108, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.

LEI Nº 7.078, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.



Art. 1º A Guarda Municipal deve disponibilizar canais de comunicação, como medida essencial de enfrentamento, inclusive durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia, que garantam interação simultânea, com possibilidade de compartilhamento de documentos em dispositivos eletrônicos, para o atendimento virtual de situações que envolvam atos de violência contra a mulher, idosos e deficientes, facultado o convênio com outros órgãos integrantes do Sistema de Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, com vistas a garantir a celeridade e qualidade na aplicação das medidas protetivas cabíveis.

§ 1º A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial destas pessoas, em situação de violência e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a mulher, idosos e deficientes.

§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.

§ 3º Na hipótese prevista deste artigo, a Guarda Municipal poderá auxiliar e conduzir a vítima perante a autoridade competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos.

Art. 2º A Guarda Municipal deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, dos idosos, e dos deficientes com atuação direcionada na proteção integral, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 108/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 10/21/2021 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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