Art. 2º Observados os duzentos dias letivos do ano escolar, fica assegurado recesso aos professores nas duas últimas semanas do mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 07/2014