Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5120/2009 Data da Lei 11/12/2009


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.120, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 53, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.

LEI Nº 5.120, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Art. 1º Fica instituída a gratuidade dos serviços de exumação de corpos, membros e restos mortais para as pessoas reconhecidamente necessitadas, nos serviços funerários permitidos ou concedidos pelo Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se pessoa reconhecidamente necessitada aquela que:

I - tiver renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos fixados pela União; ou

II – for reconhecida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, como sendo beneficiária da gratuidade de justiça;

III - esteja incluída, e enquanto estiverer recebendo o benefício, no Sistema do Seguro-Desemprego do Ministério de Trabalho e Emprego da União, e seja morador do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As despesas privadas decorrentes da presente Lei deverão ser incluídas nas planilhas de custos e deverão respeitar o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão ou permissão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 53/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Data de publicação DCM 11/13/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 07/10/2009 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 07/10/2009 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 13/11/2009 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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