Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9163/2025 Data da Lei 11/25/2025


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LEI Nº 9.163 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil, destinada a prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos, interações, disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em plataformas digitais e comportamentos que antecipem de forma indevida a vivência de etapas próprias da vida adulta por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A política municipal de que trata o caput tem por finalidade promover a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, social e moral.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - adultização infantil: exposição, incentivo ou representação de criança em contextos, comportamentos, vestimentas, linguagens ou posturas que atribuam características sexuais ou de maturidade incompatíveis com a sua idade;

II - sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital;

III - pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, aquisição, posse, armazenamento ou o tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente ou geradas por inteligência artificial que simulem a participação de menores;

IV - plataforma digital: toda e qualquer aplicação, rede social, sitío eletrônico, serviço de compartilhamento de conteúdo ou comunicação online;

V - pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo redes sociais e aplicativos.

Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil compreende as seguintes ações:

I - execução de campanhas educativas de abrangência municipal, com foco em:

a) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da adultização e sexualização infantil;

b) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em ambiente digital;

c) promoção de práticas que respeitem a faixa etária e o desenvolvimento das crianças;

d) conscientização sobre os impactos psicológicos e sociais da exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de natureza adulta;

e) incentivo à participação das famílias e escolas na identificação e prevenção da adultização e sexualização infantil;

f) orientação sobre o uso seguro e adequado das mídias digitais e redes sociais por crianças e adolescentes.

II - desenvolvimento de programas e materiais didáticos, a serem distribuídos nas redes públicas e privadas de ensino, que reforcem a importância do respeito às etapas do desenvolvimento infantil;

III - realização de cursos, seminários e capacitações voltados a profissionais de educação, saúde e assistência social, para aprimorar a detecção e o encaminhamento de casos de adultização e sexualização infantil;

IV - criação de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de adultização e sexualização infantil, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;

V - incentivo a parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas para apoiar projetos, pesquisas e eventos que visem prevenir e combater a adultização e sexualização infantil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1128/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DIEGO FARO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FERNANDO ARMELAU
Data de publicação DCM 11/26/2025 Página DCM 10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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