Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8492/2024 Data da Lei 07/15/2024


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.492, de 15 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2282-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Willian Coelho e Marcos Braz.

LEI Nº 8.492, DE 15 DE JULHO DE 2024.


Art. 1º Fica obrigatória, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, a afixação de placas informativas sobre áreas de trânsito de pessoas com deficiência no Município.

§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância de vinte metros da rua e com dimensões adequadas para que possam ser bem observadas pelos transeuntes e motoristas.

§ 2º As placas a serem afixadas deverão conter os dizeres do Anexo I.

§ 3º As placas a serem afixadas deverão conter os símbolos internacionalmente identificados como os do Anexo II.

Art. 2º As placas deverão ser afixadas prioritariamente próximo a escolas e hospitais.

Parágrafo único. O Poder Público poderá ser instado a promover a colocação de placas em logradouros específicos, mediante a provocação de particulares, desde que provada a necessidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Anexo I

ÁREA DE TRÂNSITO
· de pessoas autistas
· com sensibilidade auditiva
· com deficiência.
· Respeite!

Anexo II



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2282-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR MARCOS BRAZ
Data de publicação DCM 07/16/2024 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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