Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.492, de 15 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2282-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Willian Coelho e Marcos Braz.
LEI Nº 8.492, DE 15 DE JULHO DE 2024.
Art. 1º Fica obrigatória, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, a afixação de placas informativas sobre áreas de trânsito de pessoas com deficiência no Município.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância de vinte metros da rua e com dimensões adequadas para que possam ser bem observadas pelos transeuntes e motoristas.
§ 2º As placas a serem afixadas deverão conter os dizeres do Anexo I.
§ 3º As placas a serem afixadas deverão conter os símbolos internacionalmente identificados como os do Anexo II.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas prioritariamente próximo a escolas e hospitais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá ser instado a promover a colocação de placas em logradouros específicos, mediante a provocação de particulares, desde que provada a necessidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Anexo I
ÁREA DE TRÂNSITO
· de pessoas autistas
· com sensibilidade auditiva
· com deficiência.
· Respeite!
Anexo II
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/16/2024