Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.590, de 17 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2615, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.
LEI Nº 8.590, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º Esta Lei estabelece que será de dois em dois anos a realização de vistoria pela Prefeitura do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/18/2024