Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1123/1987 Data da Lei 12/09/1987


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LEI Nº 1.123 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1987.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Nos termos do Artigo 199 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 26 de junho de 1981, Promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1988 estima a Receita em Cz$ 88.451.707.00 (oitenta e oito bilhões, quatrocentos e cinqüenta e um milhões, setecentos e sete mil cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com seguinte desdobramento.

1.
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)
Cz$ 1,00
1.1
RECEITA CORRENTES
52.537.445.000
Receita Tributária
26.906.586.000
Receita Patrimonial
2.359.212.000
Receita Industrial
4.000
Transferências Correntes
18.759.596.000
Outras Receitas Correntes
4.512.047.000
1.2
RECEITAS DE CAPITAL
35.885.432.000
Operações de Crédito
35.852.889.000
Alienação de Bens
32.543.000
TOTAL
88.422.877.000
2.
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferências do Tesouro)
28.830.000
TOTAL GERAL
88.451.707.000

Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

1.
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)
Cz$ 1,00
A. DESPESAS POR FUNÇÕES
01. Legislativo
4.171.075.000
02. Judiciário
395.241.000
03. Administração e Planejamento
12.195.852.000
08. Educação e Cultura
26.726.726.000
10. Habitação e Urbanismo
9.968.825.000
11. Indústria, Comércio e Serviços
670.188.000
13. Saúde e Saneamento
11.305.378.000
15. Assistência e Previdência
11.796.522.000
16. Transporte
1.197.070.000
99. Reserva de Contingência
10.000.000.000
TOTAL DE DESPESA POR FUNÇÕES
88.422.877.000
B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO
20. Câmara Municipal
3.740.982.000
21. Tribunal de Contas
429.957.000
PODER EXECUTIVO
10. Secretaria Municipal de Governo
461.006.000
11. Gabinete do Prefeito
817.931.000
12. Secretaria Municipal de Planejamento
761.895.000
13. Secretaria Municipal de Administração
10.191.712.000
14. Secretaria Municipal de Fazenda
8.578.381.000
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
12.163.175.000
16. Secretaria Municipal de Educação
24.797.728.000
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
2.917.041.000
18. Secretaria Municipal de Saúde
10.898.206.000
22. Procuradoria Geral do Município
390.441.000
23. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
765.785.000
24. Secretaria Municipal de Cultura
727.211.000
25. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
309.070.000
26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
264.718.000
28. Gabinete do Vice-Prefeito
3.268.000
29. Secretaria Municipal de Transporte
204.370.000
31. Reserva de Contigência
10.000.000.000
TOTAL DE DESPESA POR PODERES
88.422.877.000
2.
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
28.830.000
TOTAL GERAL
88.451.707.000

Art. 4º - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Art. 6º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 8º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

§ 1º - Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas, de acordo com o que estabelecem o artigo 67 da Constituição da República e o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cz$ 35.885.432.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil cruzados), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988 revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1928/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/10/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1123/87 em 09/12/1987
Tempo de tramitação: 70 dias.
Publicado no DCM em 10/12/1987 pág. 8/9
Publicado no D.O.RIO em 11/12/1987 pág. 2

Forma de Vigência Promulgada




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