Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7562
/
2022
Data da Lei
09/27/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.562, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Alexandre Isquierdo, Dr. Gilberto, Carlos Bolsonaro e Eliseu Kessler.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com mais de cinco mil pessoas no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Entendem-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e os de dança, bem como outros acontecimentos similares, excetuando-se os cinemas por já existir legislação específica.
§ 2º Os vídeos de que trata o
caput
deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.
§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.
Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.
§ 2º O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.
§ 3° É permitido ao produtor utilizar vídeos de terceiros, mediante autorização do mesmo, desde que seguindo a determinação do § 1°.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - uso indevido de medicamento;
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV - os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; e
V - a participação da família e da comunidade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
09/28/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
187-A/2013
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ELISEU KESSLER
Data de publicação DCM
09/28/2022
Página DCM
2/3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 187-A, de 2013
PROJETO DE LEI Nº 187/2013
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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